STJ AREsp 2840670
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. Os agravantes foram condenados por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e interpuseram recursos especiais que foram inadmitidos com base na Súmula 7 do STJ. As defesas interpuseram agravos regimentais, mas limitaram-se a reproduzir as petições dos recursos especiais, sem impugnação específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravos regimentais atendem aos pressupostos de admissibilidade para assim serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A reiteração dos argumentos contidos nas petições dos recursos especiais, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravos regimentais não conhecidos. RELATÓRIO Para melhor compreensão da controvérsia e para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 664-665 (e-STJ): "Trata-se de agravos interpostos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pelos ora agravantes. Os agravantes THIAGO DE LIMA JUNIOR e LEONARDO LUCAS OLIVEIRA ROSA foram condenados por infração do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, respectivamente, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, de unidade no piso, e de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, de valor unitário mínimo. Irresignados, interpuseram apelações, sendo negado provimento aos recursos (e-STJ fls. 462-475). Contra o acórdão do Tribunal de origem, foram interpostos recursos especiais (e-STJ fls. 481-495 e 497-511), nos quais requerem, em síntese, a declaração de nulidade da busca pessoal, pois ausentes fundadas razões para tanto; a absolvição, por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para uso próprio; a revisão da dosimetria da pena e a fixação de regime inicial menos gravoso. Os recursos especiais foram inadmitidos pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 585-587 e 588-590). As defesas interpuseram os presentes agravos (e-STJ fls. 593-599 e 601-615) Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou não provimento dos agravos pelas razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 652-660): "AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO IMPUGNAÇÃO CONCRETA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÕES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR, DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, DE REVISÃO DA DOSIMETRIA, DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. "" Sobreveio decisão de minha relatoria não conhecendo dos agravos nos recursos especiais por aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fls. 664-668). Contra referida decisão, foram interpostos os agravos de fls. 674-686 e 688-699 (e-STJ), os quais consistem em reiteração, não só dos argumentos, mas das próprias petições, na íntegra na parte em apresentam as razões de reforma do acórdão recorrido, dos recursos especiais de fls. 481-495 e 497-511 (e-STJ). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. Os agravantes foram condenados por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e interpuseram recursos especiais que foram inadmitidos com base na Súmula 7 do STJ. As defesas interpuseram agravos regimentais, mas limitaram-se a reproduzir as petições dos recursos especiais, sem impugnação específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravos regimentais atendem aos pressupostos de admissibilidade para assim serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A reiteração dos argumentos contidos nas petições dos recursos especiais, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravos regimentais não conhecidos.