STJ AREsp 1679512
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que utilizou o critério de equidade para fixação de honorários de sucumbência, em desacordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada foi fundamentada de forma suficiente, abordando todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário aos interesses da parte. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESCABIMENTO, PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, sedimentou entendimento de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie. 2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que utilizou o critério de equidade para fixação de honorários de sucumbência, em desacordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada foi fundamentada de forma suficiente, abordando todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário aos interesses da parte. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.