Decisão · STJ

STJ AREsp 2890933

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental. 4. A previsão de impugnação específica também consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que exigem a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação específica é exigida pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PRISCILA DO NASCIMENTO ARAUJO XAVIER contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 923/924), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. No presente recurso (fls. 929/941), a parte agravante afirma que "o caso em estudo prescinde de qualquer incursão na seara fático-probatória - providência sabiamente vedada nos termos da Súmula 7 do STJ, uma vez que a Agravante não reclama a reavaliação do livre convencimento firmado pelo Colegiado a quo, ao apreciar os elementos probatórios que lhe foram submetidos, mas, apenas, a constatação do equívoco em que incorreu o acórdão combatido, ao fixar o aumento da pena base, bem acima do mínimo legal por utilizar como fundamento duas qualificadoras, sendo apenas uma, bem como, diante do regime inicial para cumprimento de pena fixado" (fls. 931/932). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental. 4. A previsão de impugnação específica também consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que exigem a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação específica é exigida pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022.
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