STJ AREsp 2810001
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Crime fiscal. Manutenção de condenação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial da defesa, mantendo a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará violou dispositivos legais ao manter a condenação por crime fiscal, considerando a alegação de parcelamento fiscal posterior ao recebimento da denúncia e a não valoração da confissão espontânea. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de exasperação da pena com base no valor do tributo sonegado, acrescido de multa e acréscimos legais, e se houve omissão no enfrentamento das teses defensivas pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu em consonância com a jurisprudência ao indeferir a suspensão da ação penal em razão de parcelamento fiscal posterior à denúncia, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 5. A autoria e o dolo da agravante foram comprovados por depoimentos, contratos sociais e processo administrativo tributário, não se configurando violação ao artigo 65, III, d, do CP. 6. A majorante do grave dano à coletividade foi aplicada corretamente, considerando o expressivo valor do tributo sonegado, incluindo multa e acréscimos legais, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.849.120/SC. 7. Não se verificou omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, sendo o inconformismo da parte com o resultado insuficiente para caracterizar vício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação penal por parcelamento fiscal posterior à denúncia não é cabível. 2. A exasperação da pena pode considerar o valor total do tributo sonegado, incluindo multa e acréscimos legais. 3. Não há omissão ou falta de fundamentação quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais do caso". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, arts. 155, 315, §2º, I, II e III, 619; Lei n. 8.137/90, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, REsp n. 1.849.120/SC. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 685/703 interposto por MARIA ZUILA DE SOUZA ANDRADE em face de decisão de minha lavra de fls. 664/680 que conheceu de agravo para desprover o recurso especial da defesa, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido na Apelação Criminal n. 0259535- 30.2020.8.06.0001. A defesa do agravante reiterou os argumentos declinados no recurso especial, em especial: a) transcrevendo julgados favoráveis à possibilidade de suspensão de ações penais em crimes fiscais em caso de parcelamento tomado após o recebimento da denúncia; b) salientando a impossibilidade de condenação fundada em imputação objetiva; c) aduzindo que seu recurso demanda apenas análise de teses jurídicas, sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, afastando, pois, a incidência da Súmula n. 7 do STJ; d) defendendo o equívoco em relação ao não reconhecimento da confissão espontânea; e) levantando a impossibilidade de exasperação da pena em razão do valor sonegado somado a acréscimos legais; e) apontando o não enfrentamento de teses defensivas pelo Tribunal a quo. Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime fiscal. Manutenção de condenação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial da defesa, mantendo a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará violou dispositivos legais ao manter a condenação por crime fiscal, considerando a alegação de parcelamento fiscal posterior ao recebimento da denúncia e a não valoração da confissão espontânea. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de exasperação da pena com base no valor do tributo sonegado, acrescido de multa e acréscimos legais, e se houve omissão no enfrentamento das teses defensivas pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu em consonância com a jurisprudência ao indeferir a suspensão da ação penal em razão de parcelamento fiscal posterior à denúncia, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 5. A autoria e o dolo da agravante foram comprovados por depoimentos, contratos sociais e processo administrativo tributário, não se configurando violação ao artigo 65, III, d, do CP. 6. A majorante do grave dano à coletividade foi aplicada corretamente, considerando o expressivo valor do tributo sonegado, incluindo multa e acréscimos legais, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.849.120/SC. 7. Não se verificou omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, sendo o inconformismo da parte com o resultado insuficiente para caracterizar vício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação penal por parcelamento fiscal posterior à denúncia não é cabível. 2. A exasperação da pena pode considerar o valor total do tributo sonegado, incluindo multa e acréscimos legais. 3. Não há omissão ou falta de fundamentação quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais do caso". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, arts. 155, 315, §2º, I, II e III, 619; Lei n. 8.137/90, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, REsp n. 1.849.120/SC.