Decisão · STJ

STJ AREsp 2810001

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-08-15
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Crime fiscal. Manutenção de condenação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial da defesa, mantendo a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará violou dispositivos legais ao manter a condenação por crime fiscal, considerando a alegação de parcelamento fiscal posterior ao recebimento da denúncia e a não valoração da confissão espontânea. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de exasperação da pena com base no valor do tributo sonegado, acrescido de multa e acréscimos legais, e se houve omissão no enfrentamento das teses defensivas pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu em consonância com a jurisprudência ao indeferir a suspensão da ação penal em razão de parcelamento fiscal posterior à denúncia, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 5. A autoria e o dolo da agravante foram comprovados por depoimentos, contratos sociais e processo administrativo tributário, não se configurando violação ao artigo 65, III, d, do CP. 6. A majorante do grave dano à coletividade foi aplicada corretamente, considerando o expressivo valor do tributo sonegado, incluindo multa e acréscimos legais, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.849.120/SC. 7. Não se verificou omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, sendo o inconformismo da parte com o resultado insuficiente para caracterizar vício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação penal por parcelamento fiscal posterior à denúncia não é cabível. 2. A exasperação da pena pode considerar o valor total do tributo sonegado, incluindo multa e acréscimos legais. 3. Não há omissão ou falta de fundamentação quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais do caso". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, arts. 155, 315, §2º, I, II e III, 619; Lei n. 8.137/90, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, REsp n. 1.849.120/SC. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 685/703 interposto por MARIA ZUILA DE SOUZA ANDRADE em face de decisão de minha lavra de fls. 664/680 que conheceu de agravo para desprover o recurso especial da defesa, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido na Apelação Criminal n. 0259535- 30.2020.8.06.0001. A defesa do agravante reiterou os argumentos declinados no recurso especial, em especial: a) transcrevendo julgados favoráveis à possibilidade de suspensão de ações penais em crimes fiscais em caso de parcelamento tomado após o recebimento da denúncia; b) salientando a impossibilidade de condenação fundada em imputação objetiva; c) aduzindo que seu recurso demanda apenas análise de teses jurídicas, sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, afastando, pois, a incidência da Súmula n. 7 do STJ; d) defendendo o equívoco em relação ao não reconhecimento da confissão espontânea; e) levantando a impossibilidade de exasperação da pena em razão do valor sonegado somado a acréscimos legais; e) apontando o não enfrentamento de teses defensivas pelo Tribunal a quo. Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime fiscal. Manutenção de condenação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial da defesa, mantendo a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará violou dispositivos legais ao manter a condenação por crime fiscal, considerando a alegação de parcelamento fiscal posterior ao recebimento da denúncia e a não valoração da confissão espontânea. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de exasperação da pena com base no valor do tributo sonegado, acrescido de multa e acréscimos legais, e se houve omissão no enfrentamento das teses defensivas pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu em consonância com a jurisprudência ao indeferir a suspensão da ação penal em razão de parcelamento fiscal posterior à denúncia, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 5. A autoria e o dolo da agravante foram comprovados por depoimentos, contratos sociais e processo administrativo tributário, não se configurando violação ao artigo 65, III, d, do CP. 6. A majorante do grave dano à coletividade foi aplicada corretamente, considerando o expressivo valor do tributo sonegado, incluindo multa e acréscimos legais, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.849.120/SC. 7. Não se verificou omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, sendo o inconformismo da parte com o resultado insuficiente para caracterizar vício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação penal por parcelamento fiscal posterior à denúncia não é cabível. 2. A exasperação da pena pode considerar o valor total do tributo sonegado, incluindo multa e acréscimos legais. 3. Não há omissão ou falta de fundamentação quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais do caso". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, arts. 155, 315, §2º, I, II e III, 619; Lei n. 8.137/90, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, REsp n. 1.849.120/SC.
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