Decisão · STJ

STJ AREsp 2711634

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NECESSÁRIO. SÚMULA 7. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra decisão da relatoria do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que não incidem as Súmulas 7 e 182/STJ. Argumenta que: "o julgador não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando, alterando o arcabouço fático já delineado pelas instâncias ordinárias. Todavia, o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial" (e-STJ fl. 1.012). Alega que não se aplica a Súmula 83/STJ, afirmando que: "o então agravante arrolou jurisprudência desta Corte Cidadã em casos análogos, onde a posição adotada não só divergia daquela prolatada pelo Tribunal Regional, mas também corroborava com os argumentos constantes do apelo nobre" (e-STJ fl. 1.014). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1.020-1.025), requerendo: "A condenação da parte agravante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a ser fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso interposto" (e-STJ fl. 1.025). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NECESSÁRIO. SÚMULA 7. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.
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