Decisão · STJ

STJ AREsp 2648186

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, conforme o princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial. Assim, a decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita). 3. No particular, (I) o pedido inicial formulado pelo autor consistiu apenas na declaração de inexigibilidade de título determinado (nº 8138), com a baixa do protesto; (II) a sentença julgou procedente o pedido autoral; (III) em apelação, a ré, ultrapassando os limites da lide, formulou pedido autônomo, buscando a condenação da autora ao pagamento pelos serviços prestados; (IV) o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência, mas acolheu o pedido formulado pela ré, configurando julgamento extra petita. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por DATASITE BRASIL ADMINISTRACAO DE INFORMACAO E DOCUMENTOS LTDA. contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 470-474, que conheceu do agravo e conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. Ação: declaratória de inexigibilidade, com tutela cautelar antecedente, ajuizada por NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. (ou VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A) contra DATASITE BRASIL ADMINISTRACAO DE INFORMACAO E DOCUMENTOS LTDA. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar "inexigível a fatura e respectiva duplicata objeto dos autos, cancelando em definitivo o apontamento a protesto, assim tornando definitiva a tutela antecipada de urgência" (e-STJ fl. 286).
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