Decisão · STJ

STJ AREsp 1496884

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-05-06publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de examinar suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A ofensa reflexa da legislação federal não legitima a interposição do recurso especial. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela REFINARIA PIEDADE SOCIEDADE ANONIMA da decisão em que o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) negou provimento ao recurso especial interposto pela parte recorrente (fls. 605/609). A parte agravante reafirma ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação da alegação de violação aos arts. 195 da Constituição Federal e 110 do Código Tributário Nacional (CTN), ao considerar como salário os valores pagos a título de previdência privada, alterando, portanto, o significado conferido pela legislação trabalhista. Sustenta, ademais, inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF) e 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (certidão de fl. 628). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de examinar suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A ofensa reflexa da legislação federal não legitima a interposição do recurso especial. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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