STJ AREsp 2453238
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 9º, 10, 350, 437, 421, 422 e 884 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias do caso. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não da coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 6 . Modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de prejuízo requer o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não c onhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO HENRIQUE FILHO, CELIA MARIA ARRAIS RIBEIRO DE SA, EDMAR BONI FERREIRA, EDMIR GARCIA, ELDER RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO ADELMIRO CAMPOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO ROBERTO DE CARLOS, GASTAO BERTOLOTTO SCHUCHOWSKY, HIRAN ELIAS LIMA, IVONE BARBOSA DE SIQUEIRA ISOBE, JOAO BATISTA MARCIAL SANTANA, JOSE DE ALENCAR BARBOSA DE SOUSA, MANOEL BRASIL DE SIQUEIRA, MARILIA GUIMARAES SOARES, MARY ALICE PEIXOTO, MAURICIO ANTONIO MOREIRA, MIGUEL DE OLIVEIRA VITORINO, NEWTON CESAR MARTINS, NILO CARNEIRO DE LIMA, RAIMUNDO LOPES ANDRADE, RICARDO ARAÚJO CORRÊA LIMA, RIUITE RODRIGUES DA SILVA, ROBERTO FLORENTINO DA SILVA, ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO, ROSA TAKEMOTO, RUY SANTANA BROCHADO, SILVANIA OLIVEIRA ROCHA, SILVIA NATERCIA DUARTE NASCIMENTO, TIMOTEO MEDEIROS COSTA, VALTERSON TEODORO DA SILVA, CYNTHIA PRADO, CARMEN LIGIA ZIMMERMANN CARRION e WALDENICE LOPES BRAGA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 91): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PERCEBIDA QUANDO DO DESLIGAMENTO DOS AUTORES. INCONFORMISMO AUTORAL QUANTO AO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDEM TÃO SOMENTE ATÉ A DATA DE DESLIGAMENTO DOS PARTICIPANTES DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. AGRAVANTES REQUEREM, TAMBÉM, QUE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO A PARTIR DO DESLIGAMENTO SEJA O PREVISTO NO REGULAMENTO DA PREVI. EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS, A PARTIR DE JULHO DE 1995, É MAIS ADEQUADA A UTILIZAÇÃO DO INPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 186): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto houve omissão na análise dos seguintes pontos: inobservância da determinação expressa de incidência dos juros remuneratórios (igualmente) "a partir do desligamento dos autores"; limites da coisa julgada; e omissão quanto à tese inerente à aplicação dos índices (de correção monetária) regulamentares para atualização das diferenças devidas após a data do desligamento. No mérito, alega violação dos arts. 9º, 10, 350, 437, 502, 503 e 509, § 4º, do CPC e 421, 422 e 884 do Código Civil. Sustenta que (fl. 225): Ao determinar o "termo final" de incidência dos juros contratuais de 6% ao ano também na "data de desligamento" do plano de previdência, o r. decisum agravado não observou os limites objetivos da coisa julgada material, que havia preconizado a incidência desses mesmos juros após essa mesma data. Em outras palavras, a toda evidência, a coisa julgada material detém em sua norma jurídica a imposição de incidência dos juros atuariais durante o inadimplemento do fundo de pensão, justamente por determinar a sua aplicação TAMBÉM "A PARTIR do desligamento dos autores do plano", mormente porque, antes dessa data, os juros remuneratórios incidem sobre as diferenças de correção monetária em decorrência da própria previsão estatutária e regulamentar. Aduz que (fl. 1.027): Independentemente da alteração ou não do resultado, é inviável que se admita que a instrução do feito privilegie uma das partes, que, repisa-se, teve a última palavra tanto na ação quanto na reconvenção. Há aqui, portanto, uma clara violação ao rito previsto nos arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil com expressões do contraditório e da ampla defesa (CPC, 9º, 10). É uma questão jurídica e processual que só com- porta uma resposta condizente com um sistema de paridade de armas, o direito à manifestação via réplica. Com base nesses fundamentos, pugna-se, desde logo, pelo conhecimento e provimento deste recurso para reconhecer a violação aos artigos 9º, 10, 350 e 437 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, anular o acórdão e a sentença originária, determinando-se assim a retomada do processo na primeira instância com reabertura do prazo para oferecimento da réplica pela Recorrente. Alega que: Diferentemente do posicionamento exarado no r. provimento judicial recorrido, os índices a serem aplicados para a correção das diferenças financeiras devidas na data do resgate são aqueles previstos no regulamento do fundo previdenciário, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária em detrimento do prejuízo experimentado pela parte recorrente (art. 884 do Código Civil11). Isto porque, se as regras estatutárias devem ser observadas a propósito da incidência dos juros atuariais até o efetivo pagamento, a mesma sorte segue em relação à aplicação dos índices considerados pela entidade previdenciária, sob pena de haver vantagem financeira à parte recorrida no ato de retenção de parte das contribuições na data do resgate, quando da saída do participante do plano. (fl. 235) Assevera, por fim, que: .. resta evidenciada a violação do v. acórdão ao disposto nos artigos 421, 422 e 884, todos do Código Civil, de modo que deve ser reformado o pronunciamento judicial determinando-se, pois, a aplicação dos índices regulamentares, levando em consideração que tais indexadores não foram alterados pela coisa julgada material, devendo ser mantidos incólumes, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). (fl. 236) Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.167-1.180). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.190-1.199), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.331-1.344). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 9º, 10, 350, 437, 421, 422 e 884 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias do caso. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não da coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 6 . Modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de prejuízo requer o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não c onhecido.