STJ AREsp 2940825
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (PORTOCRED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO: Ainda que tenha sido decretada a liquidação extrajudicial da parte apelante, o entendimento do STJ, também adotado por esta Corte, se dá no sentido de que o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/74 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito, como é o caso. NULIDADE DA SENTENÇA: O relatório da sentença, embora simplificado, descreve a tese central apresentada pela ré, que defende a ausência de abusividade nas cláusulas ajustadas, não havendo nulidade a se reconhecer. No mesmo sentido, não há falar em ausência de fundamentação, pois a questão central da lide foi abordada na sentença e, conforme tem entendido esta Corte, não há necessidade de se explicitar a distinção do caso concreto quando não se estiver diante de precedentes vinculantes. CERCEAMENTO DE DEFESA: O julgamento antecipado do feito, sem despacho saneador, não configura cerceamento de defesa, pois a questão em debate pode ser resolvida com os documentos já existentes nos autos. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Não há óbice à pretensão de revisar contratos findos, de modo que o pleito da parte autora se mostra necessário e adequado para o fim pretendido, configurando seu interesse processual no caso. JUROS REMUNERATÓRIOS: A média do mercado não constitui, efetivamente, um limitador rígido dos contratos, mas um sinalizador para eventual abusividade. Contudo, considerando as particularidades do caso concreto, como o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente e a forma de pagamento da operação, não há elementos que justifiquem a exorbitância da taxa de juros pactuada, sendo possível constatar a sua abusividade e limitá-los à taxa média informada pelo BACEN, nos termos da jurisprudência do STJ. Eventuais particularidades do consignado local ou inadimplência do consumidor são insuficientes para afastar a abusividade, mesmo porque o risco econômico que existe no exercício de atividades financeiras não pode ser transferido ao consumidor, que é parte hipossuficiente na relação. REPETIÇÃO DE INDÉBITO: O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato impõe a devolução dos valores pagos em excesso, na forma simples. A cobrança de juros acima da média do mercado não configura violação à boa-fé objetiva a autorizar a repetição em dobro. Não é possível a compensação com parcelas vincendas, por força do art. 369 do Código Civil. Com relação aos critérios de correção, apesar de haver debate sobre o tema, esta Corte tem-se posicionado pela inaplicabilidade da taxa SELIC para dívidas civis, especialmente pela cumulação com juros, tema que foi objeto de inovação legislativa recente em fase de vacatio legis, de modo que devem ser mantidos os critérios fixados na sentença. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Tratando-se de ação revisional, o valor da condenação é desconhecido pelo juízo, que não pode, de antemão, prever qual será o resultado do recálculo do contrato e da repetição dos valores eventualmente pagos a maior. Por outro lado, comporta acolhimento o pedido subsidiário para que os honorários sejam arbitrados sobre o valor da causa, considerando o Tema 1076 do STJ. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE (e-STJ, fls. 685/686 - com destaque no original). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .