Decisão · STJ

STJ AREsp 2881929

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO C.C. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RESILIÇÃO CONTRATUAL. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. 2. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a validade e eficácia do distrato firmado entre as partes, pois concluiu que foi assinado de maneira livre, sem vício de consentimento, e que a regra aplicável à denúncia unilateral não se estende ao distrato, demandaria reexame fático, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORION BRASIL COMERCIO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. (ORION) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador relator Neto Barbosa Ferreira, assim ementado: EMENTA: Contrato de distribuição Ação de Manutenção de Contrato por Prazo Determinado cc Pedido Subsidiário de Indenização por Perdas e Danos julgada improcedente. Apelo da autora Cerceamento de defesa Inocorrência Mérito Contrato de distribuição por prazo certo e determinado. Cláusulas 13.1 e 13.6 do contrato de distribuição são claras e não dão margem para a interpretação defendida pela requerente. De fato, a cláusula 13.1 do contrato foi redigida nos seguintes termos: "Este contrato terá prazo determinado, iniciando sua vigência em 01 de abril de 2019 e encerrando-se em 31 de Março de 2021 ou ao final do cumprimento de todas as obrigações aqui estabelecidas, o que ocorrer por último, podendo ser renovado por períodos adicionais de 12 (doze) meses mediante acordo escrito entre as partes, desde que o DISTRIBUIDOR esteja cumprindo com as metas definidas e demais políticas comerciais acordadas neste Contrato" (sic). Outrossim, ao deliberarem registrar, por meio da Cláusula 13.6, que "Este Contrato poderá ser resilido por qualquer das Partes, sem ônus e/ou pagamento de qualquer indenização, a partir de 01 de outubro de 2019, devendo, para tanto, a Parte interessada notificar a outra Parte com 30 (trinta) dias de antecedência" (sic.), as partes acabaram por definir, sem sombra de qualquer dúvida, sobre a faculdade das empresas contratantes de resilir unilateralmente o contrato. Observância à garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, porquanto "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" Considerando que não há controvérsia acerca do cumprimento do prazo de notificação prévia, era mesmo de rigor reconhecer o regular exercício de direito da requerida, não havendo que se falar, portanto, em conduta abusiva e unilateral. No mais, se o representante da distribuidora, sabedor do caráter transitório da contratação, optou, ainda assim, por realizar investimento de vultosa quantia, o fez assumindo conscientemente o risco da livre escolha no exercício de sua atividade econômica. Outrossim, a propalada hipossuficiência técnica e econômica por parte da apelante em relação à apelada, não lhe favorece nos termos pretendidos. Isso porque, ainda que tratando-se de empresa de menor porte, cumpria a ela (apelante) ciente dos termos da contratação, optar por aderir ou não ao contrato. Realmente, se dúvida havia em relação à lucratividade do contrato de distribuição proposto pela ré, face aos investimentos necessários para o seu adimplemento, cumpria à distribuidora apelante, deliberadamente, não exarar sua concordância, como sucedeu in casu. De fato, posto que no âmbito das relações comerciais que objetivam lucro, forçoso convir que as partes desenvolvem atividade de risco. Logo, cabia à empresa distribuidora, e tão somente a ela, realizar estudos acerca das projeções de lucro e retorno do investimento exigidos no negócio jurídico entabulado, não podendo imputar à parte contrária o ônus de zelar por seus próprios interesses. Por conseguinte, sabedora de que o contrato de distribuição, com vigência iniciada em abril/2019 (cláusula 13.1), poderia "ser resilido por qualquer das Partes, sem ônus e/ou pagamento de qualquer indenização, a partir de 01 e outubro de 2019" (cláusula 13.6), deveria ter adotado plano de investimento compatível ao prazo estabelecido no contrato, de modo a amortizar os investimentos realizados e, ainda, obter lucro razoável. Insucesso na gestão de atividade empresarial, por si só, não se presta a relativizar os termos e prazos contratuais, sob a genérica alegação de que o parágrafo único do art. 720 do Código Civil garante a revisão judicial do prazo de vigência do contrato de distribuição. De fato, posto que, à luz do princípio hermenêutico da especialidade, a cláusula contratual que disciplina o prazo da relação comercial necessário, para a distribuidora reaver o investimento realizado prevalece sobre o preceito geral insculpido no art. 720 do CC, em observância, inclusive, ao princípio da autonomia privada e livre manifestação de vontade. Lado outro, de rigor observar que o art. 720 do CC traz regramento legal acerca do contrato de distribuição por prazo indeterminado, hipótese diversa do caso dos autos. Não convence a alegação da existência de suposto vício de vontade, a pretexto de que o sócio da empresa apelante teria sido "compelido" a assinar o referido termo de distrato face às ameaças perpetradas pela parte contrária. A bem da verdade, o conjunto probatório carreado aos autos dá conta de que o representante da autora, embora desgostoso com o final da relação comercial, entendeu que era mais conveniente aos interesses da empresa, a concordância com o distrato. Recurso improvido. (e-STJ, fls. 7.130/7.131) No presente inconformismo, ORION defendeu que, em síntese, não se aplica a Sumula n. 7 do STJ, bem como (1) houve negativa de prestação jurisdicional; (2) o acórdão recorrido aplicou, de forma absoluta, o princípio do pacta sunt servanda, sem considerar o abuso de direito e a expectativa legítima da agravante na continuidade do contrato; e (3) defende que teve seu direito de defesa cerceado, pois a ação foi julgada improcedente sem a realização das provas pleiteadas, em ofensa ao art. 369 do CPC. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO C.C. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RESILIÇÃO CONTRATUAL. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. 2. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a validade e eficácia do distrato firmado entre as partes, pois concluiu que foi assinado de maneira livre, sem vício de consentimento, e que a regra aplicável à denúncia unilateral não se estende ao distrato, demandaria reexame fático, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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