STJ AREsp 2719145
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Helcio de Azevedo Sucupira contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 198): SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, DO CPC. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em resumo, que "a omissão prevista no 1022 CPC incide no caso em que a decisão deixe "de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos", ou incorra nas condutas previstas no "art. 489, § 1º" , sendo essa a previsão literal do dispositivo. .. Portanto, não se tratou de mero inconformismo da parte. Mas, de patente ofensa a dispositivo de Lei, que deveria, em última análise, ser corrigido nessa instância julgadora, já que o e. TRF2 resolveu, uma vez mais, ignorar solenemente a lei de regência (além de ignorar também as provas dos autos, mencionando que o autor/instituidor não era sócio da AME-RJ enquanto consta prova nos autos demonstrado que era!). .. Outrossim, não incide no caso o Verbete 282/STF, já que a decisão agrava ventilou os dispositivos tidos como violados. Também, quanto a Sumula 182/STJ, entende que não incide, já houve enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. Repita-se, com máximo respeito: a questão central trata da violação (ou não) do fixado por esse e. STJ no Tema 1056, não sendo, portanto, caso de reexame de provas" (fls. 208/209). A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 219). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.