STJ AREsp 2796162
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE TRAZIDA A JULGAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "os honorários advocatícios devem ser calculados com base no débito consolidado, que no caso é coincidente com o valor da causa" (fl. 955), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "o próprio art. 85, § 2º do CPC traz uma gradação para sua fixação, sendo o valor da condenação, do proveito econômico obtido e por fim o valor da causa" (fl. 939) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Espírito Santo contra decisão de fls. 1.034/1.038, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 280/STF; (II) ausência de prequestionamento da tese recursal apresentada; (III) incidência do Enunciado 283/STF; e (IV) óbice do Verbete 7/STJ quanto ao montante do proveito econômico. Em suas razões recursais (fls. 1.044/1.056), sustenta a parte agravante, em resumo, que "os honorários advocatícios devem ser calculados com base no débito tributário consolidado, que, na espécie, corresponde ao valor da causa atribuído na petição inicial" (fl. 1.049). Impugnação apresentada às fls. 1.060/1.071. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE TRAZIDA A JULGAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "os honorários advocatícios devem ser calculados com base no débito consolidado, que no caso é coincidente com o valor da causa" (fl. 955), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "o próprio art. 85, § 2º do CPC traz uma gradação para sua fixação, sendo o valor da condenação, do proveito econômico obtido e por fim o valor da causa" (fl. 939) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.