STJ RMS 72058
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. ESCOLHA DE LOTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança, fundamentando que as comunicações aos aprovados seriam feitas exclusivamente por e-mail, e que a administração não poderia ser responsabilizada por falhas no gerenciador de e-mail do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, após longo lapso temporal, a notificação do candidato deve ocorrer pessoalmente, mas a nova convocação do agravante supriu a falha inicial. 4. A parte agravante informou a superveniência de nova convocação para o cargo, alegando perda parcial do objeto do mandado de segurança. 5. A decisão agravada considerou que a nomeação do agravante para o cargo de Técnico Judiciário já foi assegurada, configurando perda de objeto do mandado de segurança. 6. A alegação de prejuízo na escolha de lotações mais favoráveis foi considerada inovação recursal, não debatida na instância a quo. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JEAN CARLOS CARDOSO FERREIRA da decisão de minha relatoria de fls. 564/568 que julgou prejudicado o recurso em mandado de segurança. Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 605/606): .. após o ajuizamento da demanda, o Agravante foi convocado novamente para o cargo pretendido em 24/05/2023. Assim, houve a perda parcial do objeto, tão somente relativa ao pedido da nova convocação para nomeação e posse do Agravante ao cargo que faz jus. Todavia, de modo algum pode-se concluir que a lide perdeu integralmente seu objeto, uma vez que o cerne da presente lide versa sobre a obrigação da Administração assegurar a ciência inequívoca do Agravante quanto a convocação ocorrida em 04 de maio de 2022. Logo, em que pese o Agravante ter sido novamente convocado em 24/05/2023 em virtude de sua situação ser considerada como "final de lista" por não atender a primeira convocação (a qual sequer tinha tomado ciência tempestivamente para tanto), não se pode olvidar que a ineficácia do primeiro ato administrativo (combatido nessa lide) ensejou prejuízo à preferência em lotações mais favoráveis - PREJUÍZOS esses que subsistem até o presente momento Excelências, diante do que resta demonstrado o pleno interesse recursal. Assim, ao contrário do que fundamenta o r. Relator na decisão agravada, não há o que se falar em "inovação de pedidos recursais" diante do que é um efeito reflexo do pedido principal da anulação do ato. .. A nova convocação do Agravante não convalida a primeira, que se deu de forma ilegal e inequivocadamente falha. Tanto é que a segunda convocação se deu em uma situação diversa, onde o Agravante foi colocado no final da fila dos aprovados: a nova convocação se deu com a classificação do Agravante em 2352º lugar, ao passo que a sua classificação inicial era de 994º lugar (esta que também faz parte do objeto da lide). Dessa forma, a pretensão pelo reconhecimento da classificação do Agravante não se confunde com inovação dos pedidos neste momento recursal, pois se trata de efeito necessariamente reflexo da anulação daquele ato comprovadamente viciado, que é o objeto da lide. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 614/617). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. ESCOLHA DE LOTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança, fundamentando que as comunicações aos aprovados seriam feitas exclusivamente por e-mail, e que a administração não poderia ser responsabilizada por falhas no gerenciador de e-mail do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, após longo lapso temporal, a notificação do candidato deve ocorrer pessoalmente, mas a nova convocação do agravante supriu a falha inicial. 4. A parte agravante informou a superveniência de nova convocação para o cargo, alegando perda parcial do objeto do mandado de segurança. 5. A decisão agravada considerou que a nomeação do agravante para o cargo de Técnico Judiciário já foi assegurada, configurando perda de objeto do mandado de segurança. 6. A alegação de prejuízo na escolha de lotações mais favoráveis foi considerada inovação recursal, não debatida na instância a quo. 7. Agravo interno a que se nega provimento.