STJ AREsp 2766037
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERT O MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRO IMÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula 182 do STJ (fls. 402-405). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 283): ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE PERPETRADA POR SUPOSTA FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DAS TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS DA RÉ. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Inteligência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência do STF e deste TRF4, A instituição financeira não responde quando terceiro realiza saques mediante o uso de dados e senha aos quais teve acesso por descuido do cliente (Apelação Cível 5014689-65.2017.4.04.7001, rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 12-11-2019). 3. No caso dos autos, conclui-se que a conduta da preposta da empresa autora, ao confiar integralmente nas orientações repassadas pela falsa gerente, inserindo o login e senha da autora em provável site malicioso foi determinante para a prática da fraude, excluindo a responsabilidade da ré pela violação da conta, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. 4. Já no que concerne ao uso do cheque especial para o pagamento do boleto assiste razão à autora. O contrato apresentado pela ré indica que o vencimento da cédula de crédito bancário que formalizaria a contratação do limite em conta corrente ocorreu em 03 de janeiro de 2019. 5. Manutenção da sentença de parcial procedência. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 310-313). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ. Sustenta, ainda, que "demonstrou que não deve ser aplicada a Súmula 83/STJ, haja vista que o acórdão ora recorrido está em desacordo com a Súmula 479 do STJ (atual e vigente, ratificada no Tema Repetitivo 466/STJ), que trata sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras sobre as fraudes eletrônicas" (fl. 433). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada com o regular processamento do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 442-453. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. Agravo interno improvido.