STJ AREsp 2416872
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento em parte à apelação, para manter os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não analisando, sequer implicitamente, a tese de que os honorários deveriam ter sido fixado sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou o seguinte fundamento: "Os embargantes entendem que há omissão do julgado, uma vez que a verba honorária deveria ter sido fixada com base no proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. Entretanto, a pretensão, levantada só agora nos embargos, representa nítida inovação recursal, uma vez que os embargantes não apresentaram insurgência contra a decisão de primeiro grau, que fixou os honorários sobre o valor da causa." (fl. 505). A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF.. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pela ALTO VALE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., LUIZ ALBERTO SPENGLER contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 472): JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, C/C 1.040, II, AMBOS DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DIRETA. APELO DO BANCO EXEQUENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O CRITÉRIO DA EQUIDADE.. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELOS EXECUTADOS. JULGAMENTO DO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO JULGADOR PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE MAJORADA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO. Embargos de declaração não conhecidos (fl. 504): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADUZIDA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO NÃO FORMULADO POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM E DA NON REFORMATIO IN PEJUS DO APELO DO BANCO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS CONFIGURADA. "Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em que pese este Colegiado entenda que a base de cálculo adotada na sentença merecesse alteração, porquanto deveria ser fixado o estipêndio com base no proveito econômico obtido com o acolhimento dos presentes Embargos, o fato é que inexistiu irresignação de qualquer dos Litigantes quanto ao critério utilizado pelo Juízo de origem, de modo que, por se tratar de direito disponível e a fim de se evitar a ocorrência de reformatio in pejus, mantém-se o critério utilizado na primeira instância, qual seja, valor atualizado da causa, previsto no art. 85, § 2v, do CPC." (TISC, Embargos de Declaração n. 0311326-77.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. José Carlos Carstens Kõhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2020). EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. No recurso especial (fls. 563-572), a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do CPC. Sustenta que (fls. 570-571): Esmiuçando o dissenso acima enaltecido, depreende-se que o IRDR de tema 1076 do ST3 determinou que a ordem de escolha da base de cálculos, deve, obrigatoriamente seguir a ordem SUBSEQUENTE do §2 0 do art. 85 do CPC. Ou seja, havendo proveito econômico (no caso a pretensão executória do recorrido que foi obstada), logo, inaplicável base de cálculo outra que só seria aplicável na falta de tal parâmetro. Considerando que a fixação/apreciação de honorários de sucumbência é item obrigatório de qualquer decisão judicial, vide teor do art. 85, caput do CPC ("A sentença condenará o vencido.."); Considerando que o acórdão recorrido estava justamente a exercer o juízo de retratação para adequar a decisão aos preceitos fixados no IRDR paradigma; então, indispensável que o faço de ofício a adequação da base de cálculo conforme definido no IRDR que se buscava manter a consonância. Aduz que: A questão é bastante simples e até mesmo de difícil refutação! A lei diz claramente que o valor da causa só pode ser aplicado: quando não há condenação E quando ao proveito econômico não pode ser mensurado! Veja-se que o proveito econômico é explícito, qual seja, a pretensão exequenda obstada pela decisão final que extinguiu a execução (situação essa relatada no acórdão e incontroversa)! Se o banco lograsse êxito em seguir com a nefasta execução que pretendia, teria impingido prejuízo ao recorrente idêntico à pretensão executória! Mas isso não ocorreu, pelo que o recorrente se beneficiou na mesma medida. (fl. 571). Aponta divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 655-662). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 678-681), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 678-692). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento em parte à apelação, para manter os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não analisando, sequer implicitamente, a tese de que os honorários deveriam ter sido fixado sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou o seguinte fundamento: "Os embargantes entendem que há omissão do julgado, uma vez que a verba honorária deveria ter sido fixada com base no proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. Entretanto, a pretensão, levantada só agora nos embargos, representa nítida inovação recursal, uma vez que os embargantes não apresentaram insurgência contra a decisão de primeiro grau, que fixou os honorários sobre o valor da causa." (fl. 505). A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF.. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.