Decisão · STJ

STJ AREsp 2384630

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-06-13publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação do permissivo constitucional, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, o artigo da Constituição Federal que fundamentou a interposição do seu recurso. 3. No caso, a defesa se limitou a afirmar que indicou a violação do "art. 386, II, V, VI, VII, do Código Penal" - sem, contudo, demonstrar em qual dispositivo constitucional seu REsp foi fundado. Além disso, o artigo do CP mencionado pela parte nem sequer existe. O agravante não se desincumbiu, portanto, do ônus de infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, a atrair o óbice da Súmula n. 182 do STJ e a inviabilizar o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: THIAGO XAVIER MINHOTO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 353-363, em que a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 284 do STF. A defesa alega "ter cumprido todos os requisitos legais para interposição do Recurso Especial, logrando êxito em demonstrar todos os motivos pelos quais não merece prevalecer o r. acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça" (fl. 357). Além disso, afirma que "foi devidamente apontada a violação de Lei Federal 2.848/40 (Código Penal) em seu artigo 386, incisos II, V, VI, VII, os quais deixaram de ser levados em consideração no momento da prolação tanto da sentença quanto do referido Acórdão" (fl. 357). Reitera os argumentos formulados no especial. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do regimental (fls. 371-372). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação do permissivo constitucional, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, o artigo da Constituição Federal que fundamentou a interposição do seu recurso. 3. No caso, a defesa se limitou a afirmar que indicou a violação do "art. 386, II, V, VI, VII, do Código Penal" - sem, contudo, demonstrar em qual dispositivo constitucional seu REsp foi fundado. Além disso, o artigo do CP mencionado pela parte nem sequer existe. O agravante não se desincumbiu, portanto, do ônus de infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, a atrair o óbice da Súmula n. 182 do STJ e a inviabilizar o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido.
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