Decisão · STJ

STJ AREsp 2736103

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO. RECOLHIMENTO NOTURNO. RECONHECIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 619 DO CPP. NÃO APONTAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria federal invocada não foi devidamente prequestionada pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal impede a instauração do prequestionamento ficto, ainda que hajam sido opostos embargos de declaração. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, quando o recurso especial não apresenta fundamentação adequada para o debate da matéria infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, proferido no Agravo em Execução n. 0814244-63.2023.8.20.0000. O recurso especial havia sido interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo por objeto a reforma de acórdão que, ao reconhecer a situação de vulnerabilidade social e a existência de filho menor, restabeleceu a prisão domiciliar da agravada, afastando os fundamentos da decisão de primeiro grau que havia reconhecido falta disciplinar de natureza média por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico. A decisão agravada entendeu não ser possível conhecer do apelo extremo ante a ausência de prequestionamento da matéria federal invocada, especialmente por não ter o recorrente suscitado violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, atraindo a incidência das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. No presente agravo regimental, sustenta-se que os fundamentos do recurso especial foram devidamente prequestionados, ainda que de forma implícita, nas instâncias ordinárias, e que os embargos de declaração opostos visavam precisamente suprir eventual omissão sobre os dispositivos federais invocados. Assevera-se, ainda, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte quanto à aplicação dos arts. 318, V, do Código de Processo Penal e 117, III, e 146-C da Lei de Execução Penal, insistindo-se na possibilidade de revogação da prisão domiciliar diante da reiteração de descumprimentos por parte da apenada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO. RECOLHIMENTO NOTURNO. RECONHECIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 619 DO CPP. NÃO APONTAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria federal invocada não foi devidamente prequestionada pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal impede a instauração do prequestionamento ficto, ainda que hajam sido opostos embargos de declaração. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, quando o recurso especial não apresenta fundamentação adequada para o debate da matéria infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido.
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