STJ AREsp 2870631
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 278-289). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 64): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. 1. A TEORIA MAIOR, PREVISTA NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, SOMENTE É ADMITIDA NA HIPÓTESE DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. 2. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E A INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO JUSTIFICAM, POR SI SÓS, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. NA ESPÉCIE, A AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS ENSEJADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POIS APENAS SUSTENTA QUE A EMPRESA DEVEDORA FOI ENCERRADA IRREGULARMENTE, FATO QUE, DE FORMA ISOLADA, NÃO LEVA À CONCLUSÃO DE QUE HOUVE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE INDUZAM AO USO INDEVIDO DA PESSOA JURÍDICA INVIABILIZA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. xxxx). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que " impugnou de forma específica os fundamentos utilizados pelo TJDFT para inadmitir o seu recurso excepcional, quais sejam:(i) violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, e 489, parágrafo 1º, incisos IV, V e VI do CPC (e-STJ 256/260); (ii) violação do art. 50 do Código Civil e a consequente inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (e-STJ 260/262)." (fl. 286). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 294). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.