STJ AREsp 2800232
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especificamente a Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena de 2 anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir. A apelação foi desprovida, e o recurso especial foi inadmitido na origem. 3. No agravo em recurso especial, o agravante alegou que o recurso especial não tratava de reexame de prova, mas de violação ao artigo 489, § 1º, do CPC, e que o acórdão recorrido não indicou ato normativo e justificou em relação à causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida foi mantida porque o agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANTONIO NASCIMENTO contra a decisão monocrática (fls. 549-552), por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97, à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, conforme acórdão de fls. 443-450. Eis a ementa do julgado: "Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97). Provas seguras de autoria e materialidade. Enredo probatório que evidencia imprudência por parte do acusado. Laudo pericial do local do acidente que confirma a colisão. Culpa manifesta. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento e regime criterioso, com substituição da corporal por penas restritivas. Apelo improvido." Diante desta decisão, o agravante apresentou recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo insuficiência de provas para a condenação (fls. 460-479). Apresentadas as contrarrazões (fls. 915-929), o especial foi inadmitido na origem (fls. 492-495). No agravo em recurso especial, a parte sustentou que o recurso especial não tratava de reexame de prova, mas de atropelo à lei federal, especificamente ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e que o acórdão recorrido não indicou ato normativo e justificou em relação à causa (fls. 498-516). O presente agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 549-552). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 519-524). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 541-542). Em decisão monocrática de fls. 549-552, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Neste agravo regimental (fls. 557-566), sustenta que, "Enfrentou de forma clara e direta os fundamentos da decisão colegiada, demonstrando divergência jurisprudencial e violação literal a dispositivo de lei federal conforme exaustivamente suscitado nos tópicos anterior no presente recurso". (fl. 563). Afirma que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação da Súmula 182 pressupõe a total ausência de enfrentamento de fundamentos essenciais, o que não ocorreu no caso em tela. " (fl. 563). Por fim, argumenta que "NÃO ficou demostrado que o Agravante em seu Recurso Especial supra, teria de forma simples e genérica sem argumentação trazido a violação ao artigo 489, § 1º, I, IV e V do Código de Processo Civil, no v. Acórdão do Tribunal Paulista "a quo"." (fl. 564). Requer, ao final, em juízo de retratação, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especificamente a Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena de 2 anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir. A apelação foi desprovida, e o recurso especial foi inadmitido na origem. 3. No agravo em recurso especial, o agravante alegou que o recurso especial não tratava de reexame de prova, mas de violação ao artigo 489, § 1º, do CPC, e que o acórdão recorrido não indicou ato normativo e justificou em relação à causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida foi mantida porque o agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.