STJ AREsp 2774326
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM HIPOTECA. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835, § 3º, CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO DA SUA SUFICIÊNCIA PARA SALDAR O DÉBITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, CPC, no sentido de que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais. 3. Rever as conclusões quanto à existência do bem dado em garantia, bem como sua suficiência para saldar o débito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN CARLO FLORES RABELO (JEAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ART. 847 CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA REAL. PREFERÊNCIA. INTERESSE DO CREDOR. 1. Para fins de substituição de bem penhorado, incumbe ao devedor demonstrar nos autos não somente a menor onerosidade da execução, mas (e principalmente) a ausência de prejuízo ao credor (art. 847, CPC), o que não ocorreu no caso, diante da existência de outras garantias hipotecárias averbadas no imóvel rural que se pretende dar em substituição. 2. Na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair preferencialmente, e não obrigatoriamente, sobre o bem dado em garantia (art. 835, §3º, CPC), de modo que essa preferência só pode ser invocada pelo credor, pois a execução se dá no seu interesse. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PARTE, DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 46-54). Os embargos de declaração opostos por JEAN foram rejeitados (e-STJ, fls. 95-101 e 164-171). Nas razões do agravo, JEAN alegou que não incidem os óbices sumulares. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 239-244). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JEAN apontou: (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão na apreciação dos fundamentos apresentados; (2) ofensa ao princípio da congruência, com decisão diversa da pedida, em clara afronta ao art. 492 do CPC; (3) contrariedade ao art. 805 do CPC, por penhora sobre bem diverso daquele dado em garantia, gerando maior onerosidade ao executado. Houve apresentação de contrarrazões por BANCO DO BRASIL S.A. defendendo que o acórdão recorrido não contrariou ou negou vigência a dispositivos de legislação federal (e-STJ, fls. 200-212). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM HIPOTECA. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835, § 3º, CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO DA SUA SUFICIÊNCIA PARA SALDAR O DÉBITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, CPC, no sentido de que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais. 3. Rever as conclusões quanto à existência do bem dado em garantia, bem como sua suficiência para saldar o débito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.