STJ AREsp 2908761
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Rever as conclusões quanto ao dano moral demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES MACHADO (MARIA DE LOURDES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porque o banco Apelante figura como credor dos empréstimos contratados de forma fraudulenta, ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiros, e, portanto, responsável pela falha na prestação de serviço deduzida na peça exordial. 2. Nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. O Apelante não cumpriu com o ônus que lhe competia de alegar e provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Autora, nos termos do art. 373, II. Desta feita, porquanto não restou configurada a contratação d os empréstimos consignados pela Apelada, entendo ter o Magistrad o sentenciante agido com acerto ao declarar a inexistência do débito discutido nos presentes autos. 4. No tocante à restituição dos valores, esta deverá ocorrer, porquanto restou caracterizada a prática abusiva da instituição financeira. É de se considerar que a restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, até a publicação do referido acórdão (DJe 30/03/2021), a restituição deverá ocorrer na forma simples e, depois, deverá incidir em dobro. No caso concreto, as cobranças ocorreram após 30.03.2021 e, portanto, a restituição dos valores deve se dar em dobro. 5. Não é nenhum dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, devendo o referido dano ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e em sua integralidade psíquica. Portanto, como no caso sob análise não restou demonstrado que, em decorrência dos descontos, a Apelada tenha sofrido atribulações, mágoas ou ofensa à sua honra e dignidade, não há que se falar no pagamento de verba indenizatória, devendo a sentença ser reformada neste ponto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ, fls. 429/430) Foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls. 504-515). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Rever as conclusões quanto ao dano moral demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.