Decisão · STJ

STJ AREsp 2925430

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de Inadmissibilidade do recurso especial. súmula n. 7 DO stj. óbice não impugnado. súmula n. 182 do stj. agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ, para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou efetiva e concretamente o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade do óbice sumular. 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, a parte deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VINICIUS MENDES VIEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.079/1.080, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 1.085/1.090), a defesa aponta a impugnação da Súmula n. 7/STJ que teria apresentado no agravo em recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental (fls. 1.100/1.102). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de Inadmissibilidade do recurso especial. súmula n. 7 DO stj. óbice não impugnado. súmula n. 182 do stj. agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ, para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou efetiva e concretamente o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade do óbice sumular. 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, a parte deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024.
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