Decisão · STJ

STJ AREsp 2834665

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, interposto contra acórdão do TJ/SC que negou provimento à apelação em ação de rescisão de contrato de franquia cumulada com indenização por perdas e danos. O acórdão recorrido manteve a sentença que declarou a rescisão do contrato e atribuiu à franqueada a responsabilidade pelo insucesso da operação. A parte agravante alega erro de julgamento, omissão na análise das provas e má valoração do acervo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e à ausência de indicação adequada de violação a dispositivo legal federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A mera alegação genérica de que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais não é suficiente para afastar os óbices legais, exigindo-se demonstração objetiva de que a matéria é de direito e não demanda reanálise de provas. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 931/937). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 941/954). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, interposto contra acórdão do TJ/SC que negou provimento à apelação em ação de rescisão de contrato de franquia cumulada com indenização por perdas e danos. O acórdão recorrido manteve a sentença que declarou a rescisão do contrato e atribuiu à franqueada a responsabilidade pelo insucesso da operação. A parte agravante alega erro de julgamento, omissão na análise das provas e má valoração do acervo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e à ausência de indicação adequada de violação a dispositivo legal federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A mera alegação genérica de que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais não é suficiente para afastar os óbices legais, exigindo-se demonstração objetiva de que a matéria é de direito e não demanda reanálise de provas. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido.
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