Decisão · STJ

STJ AREsp 2546601

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-24publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é admitido quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, estiver demonstrada a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender ao art. 41 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, foram demonstrados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva aptos a embasar o recebimento da denúncia, uma vez que o Ministério Público apresentou elementos probatórios consistentes, oriundos do inquérito civil público, incluindo extensa documentação, depoimentos e vídeos, que indicam o conluio entre os réus para fraudar licitações e desviar recursos públicos do município de Limoeiro do Norte, configurando, em tese, o crime de peculato-desvio. Ademais, a denúncia foi considerada apta, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de admissibilidade da acusação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando o acolhimento das teses recursais. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BATISTA FREITAS DE ALENCAR, JOSÉ CÉLIO DE ARRUDA e LÚCIA DE FÁTIMA LIMA BANDEIRA MAIA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. No presente recurso, os agravantes sustentam, em síntese, que a denúncia oferecida pelo Ministério Público seria inepta por não individualizar as condutas atribuídas a cada um dos denunciados, violando o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Argumentam que a rejeição da denúncia se impunha, uma vez que não há justa causa para a ação penal, dispensando-se, para tanto, o reexame de provas. Ao final, requerem o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial, com o consequente trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é admitido quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, estiver demonstrada a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender ao art. 41 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, foram demonstrados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva aptos a embasar o recebimento da denúncia, uma vez que o Ministério Público apresentou elementos probatórios consistentes, oriundos do inquérito civil público, incluindo extensa documentação, depoimentos e vídeos, que indicam o conluio entre os réus para fraudar licitações e desviar recursos públicos do município de Limoeiro do Norte, configurando, em tese, o crime de peculato-desvio. Ademais, a denúncia foi considerada apta, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de admissibilidade da acusação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando o acolhimento das teses recursais. 5. Agravo regimental não provido.
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