Decisão · STJ

STJ RHC 218305

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-08-15
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES. PRISÀO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, destaco que, na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "A decisão monocrática que julga recurso ordinário em habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade, e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição do agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma" (AgRg no RHC n. 211.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Por outro lado, para a busca pessoal , regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 4. Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial acusatória permitiu à acusada a perfeita compreensão do que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido, possibilitando o exercício da ampla defesa. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória, especialmente no caso concreto em que o magistrado singular "ainda não deliberou acerca da inicial, sendo esse mais um motivo pelo qual inviável o trancamento da ação penal, ao menos no presente momento, por acarretar em indevida supressão de instância". 5. Ademais, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão da instância ordinária, tendo em vista que, dentro dos limites da via eleita, concluiu que "a busca corporal realizada pelos agentes estatais teria sido amparada por fundadas razões, devidamente justificadas, que indicaram que ele estaria de posse de drogas ilícitas, o que de fato aconteceu. Nesse contexto, reputo cumprido o disposto no artigo 240, caput e §2º, do CPP". Outrossim, as alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução pelo Juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos fatos e provas, não sendo cabível, conforme destacado pela Corte local, analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios 6. Assim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca pessoal e a propriedade dos entorpecentes apreendidos, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na "reiteração delitiva, considerando-se que o autuado é egresso do sistema prisional, tendo sido solto em outubro de 2024 por crime da mesma natureza; A quantidade da droga (80 papelotes) evidencia a relevância da atividade ilícita e risco concreto à ordem pública; A utilização de locais públicos para ocultação e distribuição da substância eleva o grau de reprovabilidade da conduta e impõe necessidade de segregação". Nesse aspecto, "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa" (AgRg no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO AMORIM contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O agravante sustenta, inicialmente, a ocorrência de ofensa ao princípio da colegialidade, asseverando que "o Habeas Corpus do Paciente, não poderia de forma monocrática ter o seu seguimento obstado sem que o mérito fosse submetido à col. Turma Julgadora, o que, preliminarmente, espera-se ver reconhecido com o provimento este Agravo Regimental" (e-STJ fl. 203). No mais, prossegue reiterando, em síntese, o trancamento da ação penal, aduzindo a nulidade das provas obtidas na busca pessoal do paciente realizada de maneira ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, e a ausência de qualquer elemento que vinculasse o acusado aos entorpecentes encontrados. Afirma, ainda, que a segregação cautelar teria sido decretada com fundamentos genéricos, baseados na gravidade abstrata do delito, sem que fossem indicados elementos concretos capazes de justificar a medida extrema. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES. PRISÀO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, destaco que, na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "A decisão monocrática que julga recurso ordinário em habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade, e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição do agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma" (AgRg no RHC n. 211.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Por outro lado, para a busca pessoal , regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 4. Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial acusatória permitiu à acusada a perfeita compreensão do que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido, possibilitando o exercício da ampla defesa. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória, especialmente no caso concreto em que o magistrado singular "ainda não deliberou acerca da inicial, sendo esse mais um motivo pelo qual inviável o trancamento da ação penal, ao menos no presente momento, por acarretar em indevida supressão de instância". 5. Ademais, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão da instância ordinária, tendo em vista que, dentro dos limites da via eleita, concluiu que "a busca corporal realizada pelos agentes estatais teria sido amparada por fundadas razões, devidamente justificadas, que indicaram que ele estaria de posse de drogas ilícitas, o que de fato aconteceu. Nesse contexto, reputo cumprido o disposto no artigo 240, caput e §2º, do CPP". Outrossim, as alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução pelo Juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos fatos e provas, não sendo cabível, conforme destacado pela Corte local, analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios 6. Assim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca pessoal e a propriedade dos entorpecentes apreendidos, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na "reiteração delitiva, considerando-se que o autuado é egresso do sistema prisional, tendo sido solto em outubro de 2024 por crime da mesma natureza; A quantidade da droga (80 papelotes) evidencia a relevância da atividade ilícita e risco concreto à ordem pública; A utilização de locais públicos para ocultação e distribuição da substância eleva o grau de reprovabilidade da conduta e impõe necessidade de segregação". Nesse aspecto, "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa" (AgRg no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.). 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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