Decisão · STJ

STJ AREsp 2791045

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC n. 131.086/PB, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é permitido ao Ministério Público, antes da prolação da sentença, e ao julgador, anteriormente ou no momento do sentenciamento, diante da não ocorrência de modificação fática, o ajuste da classificação do crime, nos termos do art. 383 do CPP, por meio do instituto emendatio libelli. Precedentes. 3. Não houve ilegalidade, pois, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, o Juízo sentenciante atribuiu-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, haja condenado o réu por crime mais grave que o descrito na denúncia. No caso, houve, portanto, emendatio libelli, autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal, sem ofensa às garantia constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica dada a eles. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ROBINSON AUGUSTO VICTURE agrava de decisão em que conheci de seu agravo para negar provimento ao recurso especial. Neste regimental, a defesa alega que "o caso em exame não se subsume à hipótese de emendatio libelli, visto que, conforme exaustivamente argumentado pela defesa, a denúncia não descreve o crime de resistência, mas, sim, de desacato" (fl. 355). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC n. 131.086/PB, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é permitido ao Ministério Público, antes da prolação da sentença, e ao julgador, anteriormente ou no momento do sentenciamento, diante da não ocorrência de modificação fática, o ajuste da classificação do crime, nos termos do art. 383 do CPP, por meio do instituto emendatio libelli. Precedentes. 3. Não houve ilegalidade, pois, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, o Juízo sentenciante atribuiu-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, haja condenado o réu por crime mais grave que o descrito na denúncia. No caso, houve, portanto, emendatio libelli, autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal, sem ofensa às garantia constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica dada a eles. 4. Agravo regimental não provido.
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