Decisão · STJ

STJ AREsp 2872918

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-06publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Alexandre Luz Ribeiro contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade da busca veicular e a condenação baseada em prova obtida após denúncia anônima. O agravante sustenta nulidade da prova por ausência de diligências prévias e registro oficial da denúncia, pleiteando a absolvição com base no art. 386, II, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca veicular fundada em denúncia anônima sem registro formal e diligências prévias configura prova ilícita; (ii) estabelecer se a reavaliação da legalidade da abordagem policial exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências preliminares que permitam confirmar, minimamente, os indícios nela contidos, pode legitimar a abordagem policial e a busca veicular, sem configurar violação às garantias constitucionais. 4. A abordagem policial foi precedida de identificação objetiva do veículo apontado na denúncia, resultando na apreensão de arma de fogo, o que evidencia fundada suspeita e regular exercício da atividade investigativa. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83. 5. A análise da alegação de ausência de registro oficial da denúncia e de diligências prévias, o que evidenciaria insuficiência de provas válidas para a condenação, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular motivada por denúncia anônima é válida quando precedida de diligência que confirme minimamente a veracidade das informações, caracterizando fundada suspeita. 2. A revisão da legalidade da abordagem policial e da suficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE LUZ RIBEIRO contra decisão de fls. 287-292, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que a decisão "incorretamente aplica a Súmula 83/STJ, porquanto a jurisprudência atual da Corte reconhece a nulidade de provas obtidas em decorrência de abordagens ilegais com base em denúncias anônimas não confirmadas, em frontal violação aos direitos fundamentais e às garantias do devido processo legal" (fl. 304). Argumenta que a decisão "ignora o fato de não haver qualquer registro oficial da denúncia anônima, bem como diligências prévias a abordagem, baseando-se o fundamento exclusivamente no depoimento dos policiais que conduziram a ocorrência" (fl. 299). Requer a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da busca veicular e posterior absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, II, do CPP. Não foi oferecida impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Alexandre Luz Ribeiro contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade da busca veicular e a condenação baseada em prova obtida após denúncia anônima. O agravante sustenta nulidade da prova por ausência de diligências prévias e registro oficial da denúncia, pleiteando a absolvição com base no art. 386, II, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca veicular fundada em denúncia anônima sem registro formal e diligências prévias configura prova ilícita; (ii) estabelecer se a reavaliação da legalidade da abordagem policial exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências preliminares que permitam confirmar, minimamente, os indícios nela contidos, pode legitimar a abordagem policial e a busca veicular, sem configurar violação às garantias constitucionais. 4. A abordagem policial foi precedida de identificação objetiva do veículo apontado na denúncia, resultando na apreensão de arma de fogo, o que evidencia fundada suspeita e regular exercício da atividade investigativa. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83. 5. A análise da alegação de ausência de registro oficial da denúncia e de diligências prévias, o que evidenciaria insuficiência de provas válidas para a condenação, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular motivada por denúncia anônima é válida quando precedida de diligência que confirme minimamente a veracidade das informações, caracterizando fundada suspeita. 2. A revisão da legalidade da abordagem policial e da suficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
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