STJ HC 1016209
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à suposta ilicitude das provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio não foi previamente debatida na origem, de maneira que, ante a ausência de delineamento fático pelo Tribunal de origem impede o exame desse tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO PEREIRA DE SOUZA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003237-31.2013.8.24.0135. Em suas razões, a defesa reitera as alegações em favor do reconhecimento da ilicitude das provas que embasaram a condenação do agravante, pois elas foram obtidas mediante ingresso domiciliar sem prévia autorização e sem fundadas razões que justificassem a medida invasiva. Diante disso, requer o provimento deste agravo para anular as provas obtidas a partir do ingresso domiciliar e, consequentemente, absolver o agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à suposta ilicitude das provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio não foi previamente debatida na origem, de maneira que, ante a ausência de delineamento fático pelo Tribunal de origem impede o exame desse tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.