STJ AREsp 2753434
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 7/STJ (ausência de provas para a condenação) e ausência de afronta ao art. 619 do CPP. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Desse modo, não impugnou de maneira específica e adequada o fundamento da decisão agravada, Incidência da Súmula 182. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. 5 . Agravo regimental não provido RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLAÚDIO PEREIRA DE SOUZA E KÁTIA MEIRE ALMEIDA BEZERRA agravam da decisão da Presidência do STJ, por meio da qual não foi conhecido seu agravo em recurso especial. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicadas as penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa ao primeiro agravante, e 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e multa à segunda agravante. Os agravantes tiveram seu Agravo em Recurso Especial não conhecido ao fundamento de que não teriam impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, que versavam sobre reconhecimento de nulidades processuais por ilicitude da abordagem policial e da extração de dados do celular, bem como a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No regimental, a defesa reitera: "a impugnação foi realizada de maneira clara e específica, atendendo ao princípio da dialética recursal". (fl. 1.065) Busca a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo regimental para que seja declarada a nulidade do acervo probatório por violação ao Art. 244 do CPP, absolvidos os réus ou desclassificado o delito para o Art. 28 da Lei 11.343/06, determinada a avaliação ministerial para proposta de ANPP e aplicado o redutor do tráfico privilegiado em grau máximo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 7/STJ (ausência de provas para a condenação) e ausência de afronta ao art. 619 do CPP. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Desse modo, não impugnou de maneira específica e adequada o fundamento da decisão agravada, Incidência da Súmula 182. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. 5 . Agravo regimental não provido