Decisão · STJ

STJ AREsp 2927581

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-08-15
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte, que não reconhece a possibilidade de denunciação da lide na hipótese de relação de consumo, em observância ao que dispõe o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado exigiria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. (TENDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. EM SE TRATANDO DE DEMANDA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO HÁ FALAR EM DENUNCIAÇÃO À LIDE, RESTANDO À DEMANDADA APENAS EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME (e-STJ, fl. 44). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte, que não reconhece a possibilidade de denunciação da lide na hipótese de relação de consumo, em observância ao que dispõe o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado exigiria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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