Decisão · STJ

STJ HC 998709

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE QUASE 8KG DE MACONHA E PETRECHOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. Inicialmente, quanto à alegação de acréscimo de fundamentação feita pelo Tribunal de origem, verifica-se que o Magistrado de primeira instância decretou a prisão preventiva do agravante com base em fundamentação concreta, para garantia da ordem pública, mencionando a apreensão de equipamento relacionado a estufa, 2 balanças de precisão, 01 motor de vácuo, aparelho Iphone 13, drogas tipo semelhante a maconha, diversos pés de maconha , veículo tipo MOTO cor vermelha (e-STJ fl. 64). Por sua vez, o Tribunal estadual apenas especificou as circunstâncias já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, a prisão da paciente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, em razão do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta, em tese, praticada pelo autuado. Consta do acórdão que o paciente foi preso em flagrante, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram encontradas duas balanças de precisão, três estufas para cultivo de maconha e mais de 7,8kg da mesma droga. Ademais, consignaram que o coacto é acusado de participar de grupo criminoso com forte atuação no tráfico de drogas entre os estados da Paraíba e Ceará (e-STJ fl. 54), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 8. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos (apreensão de grande quantidade de droga na residência do paciente) aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelo cuidado/sustento da criança, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 59). Inclusive, a Corte de origem sustentou que o fato da esposa do acusado e genitora da criança ser portadora de distúrbios psicológicos e mentais não comprova que ela não pode cuidar da filha e nem que não há outros parentes que possam dar apoio e sustento à criança (e-STJ fl. 60). 9. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERACLIO ALVES MARTINS JUNIOR, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 807/819). Consta dos autos que a prisão em flagrante do agravante foi convertida em preventiva, em razão do suposto cometimento do crime capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, que "a referência à quantidade de droga surge, pela primeira vez, no acórdão do Tribunal a quo e não na decisão de preventiva prolatada pelo juízo primevo" em verdadeiro acréscimo de fundamentação, o que é vedado às Cortes estaduais. Reitera que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, apontando ser possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, tais como a monitoração eletrônica. Aduz, ademais, que possui uma filha menor de idade que depende dele para os cuidados e sustento, afirmando que a esposa do paciente sofre de graves problemas psiquiátricos. Aponta que o agravante possui condições pessoais favoráveis, sustentando que a prisão preventiva não pode ser usada como antecipação de pena. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante (e-STJ fl. 824/842). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE QUASE 8KG DE MACONHA E PETRECHOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. Inicialmente, quanto à alegação de acréscimo de fundamentação feita pelo Tribunal de origem, verifica-se que o Magistrado de primeira instância decretou a prisão preventiva do agravante com base em fundamentação concreta, para garantia da ordem pública, mencionando a apreensão de equipamento relacionado a estufa, 2 balanças de precisão, 01 motor de vácuo, aparelho Iphone 13, drogas tipo semelhante a maconha, diversos pés de maconha , veículo tipo MOTO cor vermelha (e-STJ fl. 64). Por sua vez, o Tribunal estadual apenas especificou as circunstâncias já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, a prisão da paciente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, em razão do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta, em tese, praticada pelo autuado. Consta do acórdão que o paciente foi preso em flagrante, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram encontradas duas balanças de precisão, três estufas para cultivo de maconha e mais de 7,8kg da mesma droga. Ademais, consignaram que o coacto é acusado de participar de grupo criminoso com forte atuação no tráfico de drogas entre os estados da Paraíba e Ceará (e-STJ fl. 54), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 8. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos (apreensão de grande quantidade de droga na residência do paciente) aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelo cuidado/sustento da criança, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 59). Inclusive, a Corte de origem sustentou que o fato da esposa do acusado e genitora da criança ser portadora de distúrbios psicológicos e mentais não comprova que ela não pode cuidar da filha e nem que não há outros parentes que possam dar apoio e sustento à criança (e-STJ fl. 60). 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
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