Decisão · STJ

STJ AREsp 2833960

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-01-09publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Embriaguez ao volante. Crime de perigo abstrato. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não acolheu embargos de declaração em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. A condenação do agravante baseou-se no teste do etilômetro, no depoimento dos policiais e na confissão do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante pode ser mantida com base no teste do etilômetro, depoimentos de policiais e confissão do acusado, sem a necessidade de contraprova. 3. A questão também envolve a interpretação do art. 306 da Lei n. 9.503/1997, que trata do crime de embriaguez ao volante como de perigo abstrato, dispensando a demonstração da alteração da capacidade psicomotora. III. Razões de decidir 4. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não exigindo a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente para sua tipificação. 5. A constatação de álcool no organismo do agravante em percentual superior ao limite legal é suficiente para a incidência da norma penal. 6. A contraprova é um direito disponível do acusado, exercível mediante ônus próprio, e sua ausência não invalida o resultado obtido através de equipamento devidamente calibrado e aferido. 7. A jurisprudência do STJ confirma que a alteração da capacidade motora pode ser constatada por teste de alcoolemia ou outros meios de prova, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a prova da alteração da capacidade psicomotora. 2. A contraprova é um direito disponível do acusado, não sendo obrigatória sua realização pelo Estado. 3. A constatação de álcool no organismo em percentual superior ao limite legal é suficiente para a incidência da norma penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 306; Resolução n. 432/2013, art. 6º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1274148, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.726.422/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.642.768/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ WILLIAM SILVA PEREIRA contra decisão de fls. 353/357 em que não acolhi os embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 335/342 e conheci do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. No presente recurso (fls. 361/365), a parte agravante afirma que "o STJ não declarou o artigo 306 da Lei n. 9.503/1997 inconstitucional, e o referido exige textualmente prova da alteração da capacidade psicomotora" (fl. 361). Acrescenta que "provou que não restou demonstrada a alteração da sua capacidade psicomotora, sendo equivocado compreender que a mera presença de álcool no organismo, evidenciada pelo teste do etilômetro sem contraprova, seja suficiente para configurar o delito previsto no art. 306 do CTB" (fl. 362). Defende ainda que os policiais militares não descreveram que o recusado apresentava sinais de embriaguez, fundamentando a materialidade somente no teste do etilômetro, sem que tenha sido oportunizado teste para contraprova. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Embriaguez ao volante. Crime de perigo abstrato. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não acolheu embargos de declaração em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. A condenação do agravante baseou-se no teste do etilômetro, no depoimento dos policiais e na confissão do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante pode ser mantida com base no teste do etilômetro, depoimentos de policiais e confissão do acusado, sem a necessidade de contraprova. 3. A questão também envolve a interpretação do art. 306 da Lei n. 9.503/1997, que trata do crime de embriaguez ao volante como de perigo abstrato, dispensando a demonstração da alteração da capacidade psicomotora. III. Razões de decidir 4. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não exigindo a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente para sua tipificação. 5. A constatação de álcool no organismo do agravante em percentual superior ao limite legal é suficiente para a incidência da norma penal. 6. A contraprova é um direito disponível do acusado, exercível mediante ônus próprio, e sua ausência não invalida o resultado obtido através de equipamento devidamente calibrado e aferido. 7. A jurisprudência do STJ confirma que a alteração da capacidade motora pode ser constatada por teste de alcoolemia ou outros meios de prova, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a prova da alteração da capacidade psicomotora. 2. A contraprova é um direito disponível do acusado, não sendo obrigatória sua realização pelo Estado. 3. A constatação de álcool no organismo em percentual superior ao limite legal é suficiente para a incidência da norma penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 306; Resolução n. 432/2013, art. 6º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1274148, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.726.422/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.642.768/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21/10/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →