STJ AREsp 2423395
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese de que o valor acumulado da multa seria superior ao valor da condenação principal. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte. 2. Prequestionamento ficto que pressupõe, além da oposição de embargos de declaração na origem, a alegação da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC perante este Superior Tribunal, o que não ocorreu no presente caso. 3. A revisão do montante fixado para as astreintes somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação esta que não ficou demostrada no acórdão da origem. 4. Para que fossem revisadas essas premissas nas quais o Tribunal a quo embasou a decisão, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviabilizada na seara do recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 266-268). Embargos de declaração rejeitados (fls. 279-281). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 79): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. MAJORAÇÃO APENAS DO VALOR DA MULTA, SEM ALTERAÇÃO DE PERIODICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ASTREINTES. O propósito da multa coercitiva é pressionar a parte demandada a cumprir sua obrigação. Após reiterados descumprimentos de determinação de exibição de documentos, o juízo a quo procedeu à majoração da multa anteriormente fixada, nada dispondo acerca de sua periodicidade. Com efeito, interpreta-se a decisão no sentido de que o magistrado tão somente elevou o valor da multa diária, mantendo os demais parâmetros fixados na decisão anterior. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Consoante decisão proferida em sede de embargos de declaração, o juízo de origem não analisou o pleito de aplicação de pena por litigância de má fé à instituição financeira porquanto tal pleito não integra o objeto da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse norte, descabe enfrentar a matéria neste grau de jurisdição, porquanto configuraria indesejável supressão de instância. Recurso não conhecido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 110): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, descabe a oposição de embargos de declaração. A alegada obscuridade, em verdade, havia sido enfrentada no corpo do acórdão embargado de forma direta e objetiva, não restando margem para discussões posteriores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Alega a parte agravante que (fl. 288): Primeiramente porque, conforme já argumentado, pretende o Agravante discutir a conclusão jurídica adotada conforme a premissa fática dos autos, o que, por si só, afasta o teor da Súmula 7 do STJ. Em outras palavras, se discute se é razoável e se viola, principalmente, o teor do art. 537, § 1º, I do CPC, a fixação de astreintes sem qualquer limitação e que alcançam o montante exorbitante de R$ 700.000,00 para a hipótese de não exibição de documentos que estavam sendo requisitados para elaborar cálculo de liquidação de sentença, apurado em meros 10 mil reais. Sustenta que (fl. 290): Noutro giro, quanto à suposta incidência das súmulas 282 e 356 do STF, data vênia, melhor razão também não lhe assiste. Isso porque tais questões foram ventiladas em sede de contrarrazões. Há, portanto, ao menos prequestionamento ficto. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 309-323). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese de que o valor acumulado da multa seria superior ao valor da condenação principal. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte. 2. Prequestionamento ficto que pressupõe, além da oposição de embargos de declaração na origem, a alegação da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC perante este Superior Tribunal, o que não ocorreu no presente caso. 3. A revisão do montante fixado para as astreintes somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação esta que não ficou demostrada no acórdão da origem. 4. Para que fossem revisadas essas premissas nas quais o Tribunal a quo embasou a decisão, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviabilizada na seara do recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.