STJ REsp 2084257
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS EM CONCURSO PÚBLICO. ADC 41 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que negou provimento a recurso especial com base na Ação Declaratória de Constitucionalidade 41 (ADC) do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade da Lei 12.990/2014, estabelecendo parâm etros para a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos. 2. A declaração de constitucionalidade pelo STF tem efeito vinculante, impedindo o Superior Tribunal de Justiça de reinterpretar o dispositivo legal de forma expressamente diversa, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. 3. No que diz respeito à alínea c do permissivo constitucional, embora a parte agravante traga decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios como paradigmas para a divergência jurisprudencial suscitada, o STJ, enquanto Corte Superior responsável pela uniformização da interpretação das leis federais, já firmou entendimento sobre o tema, que se alinha com a posição do acórdão recorrido. 4. Ausência de argumentos suficientes e capazes de desconstituir a decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE da decisão em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 2.824/2.837). A parte agravante afirma que (fls. 2.864/2.879): Ocorre que o percentual de reserva de vagas foi estabelecido em total consonância com o entendimento contido na referida ADC, na medida em que, em todas as fases do certame, foram reservadas aos candidatos negros 20% do total de vagas oferecidas e do total de correções de provas discursivas, conforme se verifica nos seguintes subitens do edital de abertura. Veja-se Excelência, do total de 1.500 vagas oferecidas no certame, 20% delas, ou seja, 300 vagas foram reservadas aos candidatos negros. De igual forma, guardou-se a mesma proporção de 20% de reserva aos candidatos negros em relação ao total das provas discursivas que seriam corrigidas, sendo que do total de correções (candidato aprovado até a posição 6.000ª), 20% desse total foram reservadas para a correção das provas discursivas dos candidatos negros, ou seja, foram corrigidas as provas discursivas dos candidatos negros aprovados na prova objetiva e classificados até a 1.200ª posição: .. Portanto, resta claro que não se pode falar em descumprimento do percentual de reserva de vagas aos candidatos negros em todas as fases do concurso, já que esse percentual foi efetivamente observado em todas elas. .. Repita-se a observância do percentual de 20% de reserva de vagas aos candidatos negros em todas as fases do concurso, previsto no art. 1.º da Lei nº 12.990/2014 não se confunde com a aplicação do § 1º, do art. 3º da mesma lei, que define o critério/parâmetro para que os candidatos negros aprovados na ampla concorrência não sejam computados para efeito de preenchimento nas vagas reservadas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.882/2.903). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS EM CONCURSO PÚBLICO. ADC 41 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que negou provimento a recurso especial com base na Ação Declaratória de Constitucionalidade 41 (ADC) do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade da Lei 12.990/2014, estabelecendo parâm etros para a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos. 2. A declaração de constitucionalidade pelo STF tem efeito vinculante, impedindo o Superior Tribunal de Justiça de reinterpretar o dispositivo legal de forma expressamente diversa, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. 3. No que diz respeito à alínea c do permissivo constitucional, embora a parte agravante traga decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios como paradigmas para a divergência jurisprudencial suscitada, o STJ, enquanto Corte Superior responsável pela uniformização da interpretação das leis federais, já firmou entendimento sobre o tema, que se alinha com a posição do acórdão recorrido. 4. Ausência de argumentos suficientes e capazes de desconstituir a decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.