Decisão · STJ

STJ EAREsp 1715017

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-06-18publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.141 DO STJ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. "O interesse de recorrer foca-se no binômio utilidade e necessidade, de modo que a interposição de recurso lhe proporcione alcançar situação mais favorável do que a proferida pela decisão impugnada." (AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.091.524/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) 2. Embargos de divergência não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos pela UNIÃO, contra acórdão da Primeira Turma, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e ementado nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CANCELAMENTO. LEI Nº 13.463/2017. REEXPEDIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Ressalvado o entendimento do relator, a Primeira Turma do STJ, em recente julgamento colegiado, proferido no REsp n. 1.856.498/PE, sob a relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou-se, por maioria, pela imprescritibilidade da pretensão à reexpedição da requisição de pequeno valor (RPV) cancelada nos termos da Lei n. 13.463/2017. 3. Agravo interno desprovido. Alega a embargante divergência com acórdão embargado, ao decidir que não há que se falar em prescrição quanto à pretensão de reexpedição do precatório ou RPV prevista no art. 3º, da Lei n. 13.463/2017, destoou do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.859.409/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020, e do AgInt no REsp n. 1.859.389/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020 (fls. 212-221). Por fim, requer "que, recebidos os presentes embargos, seja a recorrida intimado para, querendo, apresentar-lhe impugnação, bem como sejam estes conhecidos e acolhidos, a fim de que prevaleça o entendimento adotado pela Segunda Turma" (fl. 221). Houve impugnação (fls. 256-263). Parecer ministerial pelo des provimento do recurso (fls. 265-268). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.141 DO STJ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. "O interesse de recorrer foca-se no binômio utilidade e necessidade, de modo que a interposição de recurso lhe proporcione alcançar situação mais favorável do que a proferida pela decisão impugnada." (AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.091.524/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) 2. Embargos de divergência não conhecidos.
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