STJ AREsp 2815041
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, notadamente as Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica e suficiente, pois a parte agravante não abordou a incidência da Súmula n. 182/STJ, limitando-se a repetir alegações sobre a violação ao art. 1.022 do CPC e ao mérito da demanda. 4. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica, conforme o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, afirmando que foram contrariados os arts. 1.022, II, e 489, IV, ambos do Código de Processo Civil. Defende que a decisão que inadmitiu o recurso especial não analisou a concausa representada pelo ciclone extratropical, que teria originado as inundações no imóvel do agravante, mesmo após a oposição de embargos de declaração na origem. Sustenta que a decisão recorrida não tratou de mera alegação recursal, mas de fundamento suficiente para modificar a decisão do Tribunal regional, que não foi analisado, violando assim o dever de prestação jurisdicional. Afirma que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, notadamente as Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica e suficiente, pois a parte agravante não abordou a incidência da Súmula n. 182/STJ, limitando-se a repetir alegações sobre a violação ao art. 1.022 do CPC e ao mérito da demanda. 4. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica, conforme o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido.