Decisão · STJ

STJ AREsp 2481663

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-10-04publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1.Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, mesmo nas hipóteses de contribuintes inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição para o salário-educação quando for o caso de produtor rural pessoa física com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), como se verifica no caso concreto. 3. Não há falar em modificação da conclusão adotada na instância ordinária diante da sua consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSEPH GERARDUS MARIA ELTINK da decisão de minha relatoria de fls. 597/599. A parte recorrente reafirma a existência de negativa de prestação jurisdicional, bem como alega que "a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em interpretação aos artigos 15 da Lei nº 9.424/1996 e 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998, em nenhum momento determinou que a sujeição passiva do produtor rural pessoa física à contribuição ao Salário-Educação estaria atrelada simplesmente à existência ou não de cadastro no CNPJ" (fl. 611). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1.Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, mesmo nas hipóteses de contribuintes inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição para o salário-educação quando for o caso de produtor rural pessoa física com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), como se verifica no caso concreto. 3. Não há falar em modificação da conclusão adotada na instância ordinária diante da sua consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →