STJ AREsp 2632889
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS. MATÉRIAS PRECLUSAS. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal estadual afirmou que as questões debatidas já se encontram preclusas devido ao trânsito em julgado de agravos de instrumento anteriores, impossibilitando a rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada. 2. Aplicável o óbice da Súmula n. 282 do STF, porquanto as razões recursais delineadas no especial não foram examinadas pela Corte estadual. Ressalta-se que tampouco foram opostos embargos de declaração, pelo recorrente, para tal fim. 3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: Agravo de Instrumento. Expurgos Inflacionários. Titulares de Caderneta de Poupança. Cumprimento de Sentença. Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do STJ: REsp 531.263/SC e REsp 1190094/SP. Tese de incompetência territorial. Não acolhimento. Ação coletiva. Execução no domicílio da associação autora exequente. Foro diverso daquele do processo de conhecimento. Possibilidade. Inexistência de interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Conflito de Competência n. 176331 - DF (2020/0314335-6). Reconhecimento da competência da 4ª Vara Cível da Capital. Interpretação sistemática dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC. Vulnerabilidade ínsita à associação representante dos consumidores. Facilitação do exercício dos direitos consumeristas em juízo. Precedentes do STJ: CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, CC174716/DF e CC174826/DF. Competência do foro de qualquer um dos domicílios do réu. Possibilidade. Arts. 46, § 1º, 516, p. único e 781, II, todos do CPC. Competência da filial. Art. 53, II, "b", do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no CC 130.813/DF, CC 167/960/DF e CC 168.132/AL. Juízo da liquidação de sentença - Juízo da 4ª Vara Cível desta Capital. Foro competente para processamento da demanda. Art. 98, § 2º, I, do CDC e art. 516, II e p. único, do CPC. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fls. 1.336-1.337) Nas razões do agravo, o BB defendeu a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não objetiva o reexame de prova, mas a valoração de fatos incontroversos, sobejamente reconhecidos nas instâncias ordinárias. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.505-1.519). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS. MATÉRIAS PRECLUSAS. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal estadual afirmou que as questões debatidas já se encontram preclusas devido ao trânsito em julgado de agravos de instrumento anteriores, impossibilitando a rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada. 2. Aplicável o óbice da Súmula n. 282 do STF, porquanto as razões recursais delineadas no especial não foram examinadas pela Corte estadual. Ressalta-se que tampouco foram opostos embargos de declaração, pelo recorrente, para tal fim. 3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.