Decisão · STJ

STJ AREsp 2956615

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada na sua totalidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. No caso, a alegação genérica de que não seria necessário o reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a tese recursal não exige a modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 4. Não demonstrada a adequada impugnação ao fundamento da decisão agravada, inviável o acolhimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS EDUARDO VARGAS RIBEIRO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No presente agravo, a defesa alega que, ao contrário do que consignado na decisão ora impugnada, foram devidamente enfrentados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o referente ao óbice da Súmula 7/STJ. Sustenta que a negativa de conhecimento do agravo em recurso especial afronta o princípio da dialeticidade recursal, pois teria havido impugnação específica e fundamentada da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada na sua totalidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. No caso, a alegação genérica de que não seria necessário o reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a tese recursal não exige a modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 4. Não demonstrada a adequada impugnação ao fundamento da decisão agravada, inviável o acolhimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.
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