Decisão · STJ

STJ HC 1002888

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-15
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DETRAÇÃO, COMUTAÇÃO E INDULTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA NA EXORDIAL. PRECEDENTE CITADO SEM PERTINÊNCIA COM O ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impetração não reúne condições de prosseguir, diante da absoluta ausência de fundamentação jurídico-fática na exordial que evidencie a situação concreta do paciente ou demonstre eventual ilegalidade no indeferimento das benesses pleiteadas indulto, comutação ou detração. O impetrante, em petição confusa, limita-se à mera alegação de indeferimento, sem apresentar substrato probatório mínimo ou argumentação jurídica consistente, valendo-se, ainda, de citação de um único precedente que não guarda correlação material ou lógica com a controvérsia suscitada. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante ou recorrente possibilitar o devido exame da controvérsia, por meio de inicial com mínima adequação, instruída com os documentos necessários ao devido exame da questão de direito, sob pena de não conhecimento do mandamus. 3. A mera menção genérica ao indeferimento de benefícios e a citação de precedente sem correlação lógica ou material com o caso concreto não supre os requisitos mínimos exigidos para o conhecimento do writ. 4. O agravo regimental não traz elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO FERNANDO SILVA, em face da decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus anteriormente impetrado, no qual se postulava a concessão de detração de pena, comutação e indulto. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que foram devidamente preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão dos benefícios requeridos, requerendo o recebimento e processamento do habeas corpus, a fim de que, no mérito, seja deferida a medida pleiteada. Fundamenta seu pleito no princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Requer, com base nos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DETRAÇÃO, COMUTAÇÃO E INDULTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA NA EXORDIAL. PRECEDENTE CITADO SEM PERTINÊNCIA COM O ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impetração não reúne condições de prosseguir, diante da absoluta ausência de fundamentação jurídico-fática na exordial que evidencie a situação concreta do paciente ou demonstre eventual ilegalidade no indeferimento das benesses pleiteadas indulto, comutação ou detração. O impetrante, em petição confusa, limita-se à mera alegação de indeferimento, sem apresentar substrato probatório mínimo ou argumentação jurídica consistente, valendo-se, ainda, de citação de um único precedente que não guarda correlação material ou lógica com a controvérsia suscitada. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante ou recorrente possibilitar o devido exame da controvérsia, por meio de inicial com mínima adequação, instruída com os documentos necessários ao devido exame da questão de direito, sob pena de não conhecimento do mandamus. 3. A mera menção genérica ao indeferimento de benefícios e a citação de precedente sem correlação lógica ou material com o caso concreto não supre os requisitos mínimos exigidos para o conhecimento do writ. 4. O agravo regimental não traz elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →