Decisão · STJ

STJ HC 1011261

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-08-15
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ARMA DE FOGO. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca veicular, assim como a revista pessoal, é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que n ão satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Neste caso, a guarnição recebeu informações acerca do comércio de entorpecentes na região em que aconteceu a abordagem. A denúncia dizia que o traficante estaria a bordo de um automóvel portando arma de fogo. Tais informações, pelo que se pode extrair dos autos, não foram complementadas por outras diligências, o que retira o caráter lícito da ação policial e macula tanto a prisão em flagrante quanto as provas obtidas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que, de ofício, concedeu a ordem no habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em benefício de Anderson Felipe Lopes, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no julgamento da Apelação n. 5001612-32.2023.8.21.0094. Em suas razões, o Parquet estadual argumenta que a abordagem policial que resultou na prisão em flagrante do agravado e na apreensão de uma arma de fogo foi precedida de elementos indicativos da prática de crime de natureza permanente. Assevera que a prisão não foi somente resultado de denúncia anônima, mas de uma conjunção de fatores que deram aos agentes públicos indícios suficientes para sustentar a ação que resultou na constatação da materialidade e autoria do delito. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ARMA DE FOGO. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca veicular, assim como a revista pessoal, é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que n ão satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Neste caso, a guarnição recebeu informações acerca do comércio de entorpecentes na região em que aconteceu a abordagem. A denúncia dizia que o traficante estaria a bordo de um automóvel portando arma de fogo. Tais informações, pelo que se pode extrair dos autos, não foram complementadas por outras diligências, o que retira o caráter lícito da ação policial e macula tanto a prisão em flagrante quanto as provas obtidas. 4. Agravo regimental não provido.
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