STJ AREsp 2918356
TRIBUTÁRIOdireito PROCESSual PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO stj. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Concessão de habeas corpus de ofício. aplicação do tema REPETITIVO 1214/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, com concessão da ordem de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou, no agravo regimental, que, no agravo em recurso especial, tinha impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, portanto, o enunciado de Súmula n. 182 do STJ. 4. A argumentação apresentada pela defesa foi genérica e não refutou especificamente a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, de forma a desconstituir a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e a Súmula n. 182 do STJ. 6. Concessão de Habeas Corpus, de ofício, por flagrante ilegalidade na dosimetria, observada a tese firmada no Tema repetitivo n 1.214/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido, com concessão da ordem, de ofício. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando a parte não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Exige-se a redução proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial negativa da sentença em julgamento de recurso exclusivo da defesa, nos termos firmados no Tema Repetitivo n. 1.214." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WILSON PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 497/498, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, consistentes nos óbices da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 504/508), a defesa afirma que teria demonstrado a violação de dispositivos federais, no agravo em recurso especial, e que a deliberação acerca da questão controvertida exigiria apenas a revaloração da prova. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para determinar a admissibilidade do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão de ordem de Habeas Corpus para reduzir a fração de aumento da pena-base e para aplicar a minorante do tráfico privilegiado (fls. 524/533). É o relatório. EMENTA direito PROCESSual PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO stj. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Concessão de habeas corpus de ofício. aplicação do tema REPETITIVO 1214/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, com concessão da ordem de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou, no agravo regimental, que, no agravo em recurso especial, tinha impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, portanto, o enunciado de Súmula n. 182 do STJ. 4. A argumentação apresentada pela defesa foi genérica e não refutou especificamente a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, de forma a desconstituir a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e a Súmula n. 182 do STJ. 6. Concessão de Habeas Corpus, de ofício, por flagrante ilegalidade na dosimetria, observada a tese firmada no Tema repetitivo n 1.214/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido, com concessão da ordem, de ofício. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando a parte não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Exige-se a redução proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial negativa da sentença em julgamento de recurso exclusivo da defesa, nos termos firmados no Tema Repetitivo n. 1.214." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.