STJ AREsp 2548069
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MONITÓRIA. CONVERSÃO. COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUERI MENTO EXPRESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, não configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita, quando, oportunizada a produção probatória, a parte não apresenta nenhum documento (AgInt no AREsp n. 2.527.262/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide na hipótese em que a parte, instada a se manifestar sobre as provas que pretende produzir, nada requer, ou se manifesta pleiteando o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ninguém é dado comportar-se contraditoriamente no processo (AgInt no AREsp n. 2.440.045/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA SANDRA SOBRINHO (ANA) contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao seu recurso, assim ementada: PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 893) Nas suas razões, ANA afirma que (1) há nulidade na decisão agravada, pois o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, mas não apreciado pelo julgador, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. (2) Defende que houve evidente violação do art. 1.022 do CPC, existindo contradição em relação à aplicação do art. 700, §5º, CPC. (3) Entende haver violação legal, pois há expressa determinação de intimação da parte para emendar a inicial. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MONITÓRIA. CONVERSÃO. COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUERI MENTO EXPRESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, não configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita, quando, oportunizada a produção probatória, a parte não apresenta nenhum documento (AgInt no AREsp n. 2.527.262/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide na hipótese em que a parte, instada a se manifestar sobre as provas que pretende produzir, nada requer, ou se manifesta pleiteando o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ninguém é dado comportar-se contraditoriamente no processo (AgInt no AREsp n. 2.440.045/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) 4. Agravo interno desprovido.