Decisão · STJ

STJ AREsp 2813629

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a nulidade da busca pessoal e absolveu o recorrido do crime de tráfico de drogas. 2. O recorrido foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Em apelação, o recurso da defesa foi provido, reconhecendo a nulidade da busca pessoal, o que resultou na absolvição do recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido por tráfico de drogas contra pessoa conhecida por abordagens anteriores é suficiente para justificar a apreensão de drogas e outros objetos, ou se tal busca configura prova ilícita. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal exige a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A ausência de elementos concretos que revelem justa causa para a busca pessoal torna a prova obtida ilegal, conforme jurisprudência do STJ. 6. A abordagem do recorrido foi considerada "pescaria probatória", sem indícios concretos de prática delitiva, o que contamina as provas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita é ilegal e contamina as provas derivadas. 2. A mera presença em local conhecido por tráfico de drogas não justifica a busca pessoal sem indícios concretos de prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no RHC 166.891/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 606): "APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE POR ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. DILIGÊNCIA NÃO LEGITIMADA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NULIDADE DA PROVA ANGARIADA PELA BUSCA PESSOAL. A busca pessoal se caracteriza como medida investigatória que tem como objetivo a apreensão de objetos de origem criminosa, revelando-se desnecessária a existência de ordem judicial para a realização do ato quando presentes fundadas suspeitas da prática delitiva, consoante dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal. A justa causa necessária para a realização da busca pessoal é dotada de certa valoração subjetiva, obtida a partir das circunstâncias fáticas, baseada em juízo de probabilidade. Caso concreto em que, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na decisão recorrida e as versões apresentadas em juízo pelas testemunhas de acusação, as provas angariadas não permitem o juízo de certeza necessário, apto a demonstrar a presença de justa causa para a realização da abordagem do réu e, consequentemente, da revista pessoal levada a efeito no acusado, revelando-se a abordagem evidente "pescaria probatória", o que é rechaçado não apenas por esta Corte, mas, também, pelos Tribunais Superiores. Contexto fático que impõe o reconhecimento da nulidade da busca pessoal levada a efeito, cuja consequência lógica é a contaminação de todas as provas derivadas, consoante dispõe o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Nulidade das provas do crime de tráfico de drogas declarada. Prefacial acolhida. Absolvição de ambos os réus decretada, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECRETADA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO COM FULCRO NO ART. 386, INCISO II, DO CPP." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 621-629), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal. Argumenta que havia fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal realizada, uma vez que a abordagem do acusado ocorreu em um local conhecido pelo tráfico de drogas e que o acusado já era conhecido por abordagens anteriores que resultaram na apreensão de objetos ilícitos. A busca pessoal resultou na apreensão de 47 porções de crack, uma balança de precisão e um aparelho celular, o que, segundo o Ministério Público, configura a posse de objetos constitutivos de corpo de delito, conforme previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Afirma, assim, estar demonstrada a licitude da busca pessoal e das provas obtidas. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 634-645), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 648-654), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a nulidade da busca pessoal e absolveu o recorrido do crime de tráfico de drogas. 2. O recorrido foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Em apelação, o recurso da defesa foi provido, reconhecendo a nulidade da busca pessoal, o que resultou na absolvição do recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido por tráfico de drogas contra pessoa conhecida por abordagens anteriores é suficiente para justificar a apreensão de drogas e outros objetos, ou se tal busca configura prova ilícita. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal exige a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A ausência de elementos concretos que revelem justa causa para a busca pessoal torna a prova obtida ilegal, conforme jurisprudência do STJ. 6. A abordagem do recorrido foi considerada "pescaria probatória", sem indícios concretos de prática delitiva, o que contamina as provas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita é ilegal e contamina as provas derivadas. 2. A mera presença em local conhecido por tráfico de drogas não justifica a busca pessoal sem indícios concretos de prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no RHC 166.891/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022.
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