STJ AREsp 2791885
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. Maus antecedentes. Direito ao esquecimento. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena redimensionada em apelação para 7 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, e questiona a consideração de maus antecedentes em sua condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as condenações anteriores, alcançadas pelo período depurador de 5 anos, podem ser consideradas para fins de maus antecedentes, à luz do direito ao esquecimento. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a consideração de maus antecedentes mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e a nova infração. 5. No caso, não há informações sobre as datas de extinção das penas anteriores, impossibilitando a verificação da aplicação do direito ao esquecimento, conforme entendimento da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A consideração de maus antecedentes é permitida mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e a nova infração. 2. A ausência de informações sobre a extinção das penas anteriores impede a aplicação do direito ao esquecimento em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818; STJ, AgRg no AREsp 2.483.353/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.299.197/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO AUGUSTO CARVALHO, em face de decisão da Presidência desta Corte que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 727/728). O agravante sustenta, em síntese, que houve a demonstração da "violação ao art. 64, inc. I c/c art. 59, ambos do Código Penal brasileiro, em face de necessário reconhecimento do DIREITO AO ESQUECIMENTO" (fl. 749). Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. Maus antecedentes. Direito ao esquecimento. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena redimensionada em apelação para 7 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, e questiona a consideração de maus antecedentes em sua condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as condenações anteriores, alcançadas pelo período depurador de 5 anos, podem ser consideradas para fins de maus antecedentes, à luz do direito ao esquecimento. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a consideração de maus antecedentes mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e a nova infração. 5. No caso, não há informações sobre as datas de extinção das penas anteriores, impossibilitando a verificação da aplicação do direito ao esquecimento, conforme entendimento da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A consideração de maus antecedentes é permitida mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e a nova infração. 2. A ausência de informações sobre a extinção das penas anteriores impede a aplicação do direito ao esquecimento em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818; STJ, AgRg no AREsp 2.483.353/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.299.197/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023.