Decisão · STJ

STJ AREsp 2682102

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-08-15
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TEMA N. 1.198 DO STJ. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR CLARAMENTE DELIMITADOS. POSSIBILIDADE DE DEFESA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que sustentem suas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, além de especificar os vícios construtivos no imóvel, evidenciando a consistência das alegações e o cumprimento dos pressupostos legais para apreciação do mérito. 2. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 3. Não se caracteriza a inépcia da petição inicial quando presentes, de forma clara, o pedido e a causa de pedir, permitindo a identificação da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Não se exige, para a configuração do interesse processual, a prévia formulação de requerimento administrativo idêntico ao pleito judicial, em respeito ao princípio do acesso à Justiça. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCOPORADORA 037 S.A. (ERBE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SEMELHANTE AO DO TEMA 1.198 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA A COMPREENSÃO E FORMAÇÃO DA LIDE. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.068) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) deve ser aplicado o Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, considerando a existência de litigância predatória em demandas oriundas do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul; (2) houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não analisou as questões indispensáveis para o desfecho da matéria controvertida; (3) a petição inicial é inepta, uma vez que o pedido formulado é genérico, sem a devida especificação dos defeitos de construção apontados no imóvel adquirido; e (4) o recorrido não possui interesse de agir, por não ter demonstrado a tentativa de resolução administrativa do litígio. Foi apresentada contraminuta, na qual a agravada requer a manutenção da decisão impugnada e a aplicação de multa (e-STJ, fls. 1.133-1.140). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TEMA N. 1.198 DO STJ. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR CLARAMENTE DELIMITADOS. POSSIBILIDADE DE DEFESA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que sustentem suas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, além de especificar os vícios construtivos no imóvel, evidenciando a consistência das alegações e o cumprimento dos pressupostos legais para apreciação do mérito. 2. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 3. Não se caracteriza a inépcia da petição inicial quando presentes, de forma clara, o pedido e a causa de pedir, permitindo a identificação da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Não se exige, para a configuração do interesse processual, a prévia formulação de requerimento administrativo idêntico ao pleito judicial, em respeito ao princípio do acesso à Justiça. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.
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