Decisão · STJ

STJ AREsp 2581722

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-27publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ACERCA DA EMISSÃO E COMPENSAÇÃO DE BOLETOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PERMITIU A DISCUSSÃO DE TARIFAS, JUROS E ENCARGOS COBRADOS NOS BOLETOS. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A prestação de contas estava restrita à emissão e compensação dos boletos na conta corrente da autora, inexistindo qualquer qualquer discussão acerca das tarifas, taxas de juros e encargos cobrados no desconto dos títulos. 3. Os argumentos do recorrente estão totalmente desconexos com a matéria dos autos, o que torna totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. A incidência da Súmula nº 284 do STF torna prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Desembargador MALDONADO DE CARVALHO, assim ementado: Ação de Prestação de Contas. Segunda fase. Apuração das contas. Apresentação de documentos. Sentença de procedência. Condenação do réu a compensar a demandante de todos os títulos (boletos) cuja compensação não foi apresentada na forma devida. Contas apresentadas pela parte ré que não se adequam ao determinado na Sentença. Prova pericial não produzida. Sentença mantida. Desprovimento do Apelo. (fl. 1.841). Nas razões do agravo, ITAÚ apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais ao deslinde do processo, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC/15; (2) inexistência do óbice da Súmula nº 7/STJ, defendendo que as matérias postas no recurso especial encontram respaldo no contexto fático-probatório materializado no próprio acórdão recorrido; e (3) dissídio jurisprudencial, argumentando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do repetitivo REsp n.º 1.497.831/PR. Houve apresentação de contraminuta por MÁRCIA MARIA PINHEIRO defendendo que o agravo possui caráter meramente protelatório e que o tema tratado pela agravante não corresponde ao caso concreto (fls. 2.052-2.059). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ITAÚ apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais ao deslinde do processo, contrariando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC/15; (2) violação aos arts. 327, §1º, I, 550 §§ 2º e 6º, 551, caput e § 1º, 926 e 927, III, do CPC, defendendo que as informações e os documentos requeridos não se coadunam com o rito especial da ação de prestação de contas, mas sim como revisão contratual; e (3) dissídio jurisprudencial, argumentando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do repetitivo REsp n.º 1.497.831/PR. Houve apresentação de contrarrazões por MÁRCIA MARIA PINHEIRO defendendo que o recurso especial possui caráter meramente protelatório e que o tema tratado pela recorrente não corresponde ao caso concreto. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ACERCA DA EMISSÃO E COMPENSAÇÃO DE BOLETOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PERMITIU A DISCUSSÃO DE TARIFAS, JUROS E ENCARGOS COBRADOS NOS BOLETOS. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A prestação de contas estava restrita à emissão e compensação dos boletos na conta corrente da autora, inexistindo qualquer qualquer discussão acerca das tarifas, taxas de juros e encargos cobrados no desconto dos títulos. 3. Os argumentos do recorrente estão totalmente desconexos com a matéria dos autos, o que torna totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. A incidência da Súmula nº 284 do STF torna prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →