STJ AREsp 2737426
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt nos EREsp 1.368.371/PE , Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 divulg 10/10/2019, public 11/10/2019; RE 566.808 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 divulg 10/4/2018, public 11/4/2018; RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 divulg 27/11/2017, public 28/11/2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Goiás desafiando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização de juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, à luz do que assentado pelo STF no Tema 831 ("Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva"). A parte agravante, em suas razões, sustenta que há error in procedendo na devolução do feito à origem, pois: (i) o recurso especial é manifestamente intempestivo, visto que não se conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte ex adversa perante o Tribunal a quo, não tendo havido interrupção do prazo recursal, e (ii) o acórdão local é posterior à publicação do referido tema de repercussão geral, porém a parte interessada não interpôs o recurso extraordinário. Impugnação às fls. 9.942/9.951. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt nos EREsp 1.368.371/PE , Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 divulg 10/10/2019, public 11/10/2019; RE 566.808 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 divulg 10/4/2018, public 11/4/2018; RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 divulg 27/11/2017, public 28/11/2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido.