Decisão · STJ

STJ RMS 75822

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido. 3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 4. Caso em que a Corte estadual lastreou seu decisório em um único pilar, a saber, a inexistência do ato apontado como coator (a aposentadoria por invalidez). 5. Nas razões recursais, contudo, apesar de expressar seu descontentamento com a denegação da ordem, o recorrente não declinou nenhum argumento jurídico no intuito de desconstituir o único alicerce sobre o qual se erigiu a denegação da ordem. Daí a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito no decisum ora impugnado. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Gerson Jackson Rodrigues Menezes contra a decisão de fls. 439/441, pela qual não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, por falta de impugnação específica ao único fundamento do acórdão recorrido, a saber: "o ato supostamente ilegal (aposentadoria por invalidez), questionado pelo impetrante sem arrimo em suficiente prova pré-constituída, é simplesmente inexistente" (fl. 378). Nas razões do agravo interno, fls. 446/464, o agravante se insurge contra o decisum monocrático, sob a alegação de que "os argumentos de que não houve aposentadoria por invalidez e da não conclusão do processo administrativo, que de tão irrelevantes e de nenhuma importância para desate da questão, nem deveriam ser levantados, pois as provas todas carreadas aos autos, não deixam dúvida quanto a existência de verdadeira aposentadoria, ou ainda que não fora efetivada completamente efetivada, houve agressão ao patrimônio, vida privada e direitos fundamentais do recorrente, pela total falta do amparo legal para aquela intromissão" (fl. 457). O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões (fl. 472). Agravo tempestivo e representação regular (fl. 13). Benefício de gratuidade de justiça deferido pelo Tribunal de origem (fl. 69). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido. 3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 4. Caso em que a Corte estadual lastreou seu decisório em um único pilar, a saber, a inexistência do ato apontado como coator (a aposentadoria por invalidez). 5. Nas razões recursais, contudo, apesar de expressar seu descontentamento com a denegação da ordem, o recorrente não declinou nenhum argumento jurídico no intuito de desconstituir o único alicerce sobre o qual se erigiu a denegação da ordem. Daí a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito no decisum ora impugnado. 6. Agravo interno não provido.
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