STJ REsp 1484532
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. CONSTRUÇÃO INACABA DE ATERRO SANITÁRIO E DESVIO DE VERBAS. OMISSÃO DOLOSA DO EX-PREFEITO PARA QUE TERCEIROS SE ENRIQUECESSEM, CAUSANDO DANOS EFETIVOS AO ERÁRIO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1199/STF. MANUTENÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente a omissão dolosa do chefe do executivo municipal e o dano efetivo ao erário. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Comprovado o dolo e o dano efetivo ao erário, a superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade das condutas imputadas ao demandado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo das decisões de fls. 2.843/2.852 e fls. 2.907/2.910, em que conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial e acolhi em parte os seus embargos de declaração, sem efeitos infringentes, com base nos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas; (b) deficiência na fundamentação recursal quanto ao cerceamento de defesa, conforme Súmula 284 do STF; (c) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico; e (d) o categórico reconhecimento do dano efetivo ao erário e da omissão dolosa do ex-Prefeito, não relevando a superveniência da Lei 14.230/2021. A parte agravante alega que a decisão monocrática não considerou adequadamente o cerceamento de defesa, especialmente quanto à produção de provas testemunhais. Sustenta omissa a análise das alterações legislativas trazidas pela Lei 14.230/2021 e o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois não analisado o dolo específico exigido para a configuração de ato de improbidade administrativa. Afirma que a condenação foi baseada em circunstâncias que não demonstram a "vontade livre e consciente" de praticar o ato ímprobo. Impugnação apresentada às fls. 2.887/2.894 e 2.901/2.902. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. CONSTRUÇÃO INACABA DE ATERRO SANITÁRIO E DESVIO DE VERBAS. OMISSÃO DOLOSA DO EX-PREFEITO PARA QUE TERCEIROS SE ENRIQUECESSEM, CAUSANDO DANOS EFETIVOS AO ERÁRIO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1199/STF. MANUTENÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente a omissão dolosa do chefe do executivo municipal e o dano efetivo ao erário. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Comprovado o dolo e o dano efetivo ao erário, a superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade das condutas imputadas ao demandado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.